A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou improcedente o pedido para suspender o inquérito da Polícia Federal contra produtores rurais pela invasão da Reserva Indígena Kadiwéu. Em julgamento realizado na quarta-feira (14), os desembargadores mantiveram o indiciamento de três fazendeiros pelos crimes ambientais e invasão de terra da União.
O pedido de habeas corpus já havia sido negado pelo juiz Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini, da 5ª Vara Federal de Campo Grande. Donos de 10 fazendas são investigados pelos crimes ambientais no Pantanal e foram indiciados pela Polícia Federal.
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Os produtores rurais Fernando José Cazerta Aguiar, Mary Lúcia Ida Cazerta Aquiar e Cláudia Cazerta Aguiar recorreram ao TRF3. O pedido de liminar foi negado pelo relator, o desembargador André Nekatschalow. O mérito do pedido foi julgado nesta semana, conforme o acórdão publicado no Diário Oficial da Justiça Nacional desta sexta-feira (16).
Eles alegaram que possuem a propriedade da Fazenda Baía da Bugra desde 1979 e 1983, conforme registro no cartório de Corumbá. A propriedade está com 99,99% dos 5.124 hectares dentro da terra indígena, que soma 538 mil hectares.
“A Autoridade Policial, ao considerar que o imóvel de propriedade dos requerentes, denominado Fazenda Baía da Bugra, estaria situada na Reserva Indígena Kadiwéu, por consequência lógica da premissa equivocada, entendeu também que os requerentes exerceriam, ilegalmente, atividade pecuária em terra da União, cujo gado poderia ser apreendido a qualquer momento”, observou o relator. A PF teria pedido o sequestro do gado da fazenda.
“Os requerentes se encontram no imóvel há mais de 40 (quarenta) anos, antes da edição do Decreto Federal n. 89.578/84, que homologou a demarcação da Reserva Indígena Kadiwéu, razão pela qual, até que o Supremo Tribunal Federal defina a matéria sobre o Tema 1.031 (marco temporal), não há justa causa para se determinar a apreensão do gado dos requerentes”, alegou a defesa.
“Ao menos por ora, até que o Supremo Tribunal Federal julgue a questão referente ao marco temporal e diante das decisões judiciais obtidas pelos requerentes, não há como se afirmar que estão cometendo qualquer ilegalidade, tampouco ocupando terras da União Federal, razão pela qual não há justa causa para se determinar a apreensão do gado”, ressaltou.
“Anoto que, nos termos da manifestação ministerial, não foi juntado o inquérito policial originário em sua integralidade, sequer a peça de indiciamento dos requerentes para a apreciação dos fundamentos utilizados pela autoridade coatora em tal ato e apurar eventual constrangimento ilegal”, pontuou o desembargador.
“As questões relacionadas com a legítima propriedade da Fazenda Baía do Bugre e com a autoria dos delitos investigados demandam dilação probatória e deverão ser apreciadas oportunamente nas esferas próprias, não havendo informação de que o inquérito policial tenha sido relatado com a confirmação dos indiciamentos”, analisou Nekatschalow.
“Registre-se que o indiciamento é um ato discricionário da autoridade policial, que procederá observando os elementos que convergem à autoria e à materialidade delitiva, não configurando constrangimento à liberdade de ir e vir a ser sanado pela via estreita do habeas corpus”, concluiu.
Ele negou o pedido para trancar o inquérito e manteve a investigação, uma das maiores da PF contra o desmatamento no Pantanal. A investigação começou em outubro de 2020.