O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos, Coletivos e Individuais Homogêneos, negou pedido dos réus, inclusive da empresária Tânia Regina Cortez Calux (mãe do cantor Munhoz, da dupla Munhoz e Mariano), e manteve o bloqueio dos 12 acusados pelo desvio de R$ 13,2 milhões da Agepen (Agência Estadual de Gestão do Sistema Penitenciário). No entanto, ele limitou o valor até R$ 880.089,63 para cada réu.
Em despacho publicado na semana passada no Diário da Justiça, o magistrado pontuou que analisou o pedido de desbloqueio por determinação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. O escândalo foi revelado em 2020, mas os desvios ocorreram entre os anos de 2014 e 2015.
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“Tânia Regina Cortez Calux e Fernando Augusto Cortez Calux interpuseram agravo de instrumento da decisão que manteve a indisponibilidade de bens e houve a concessão da tutela recursal pelo Tribunal de Justiça deste Estado determinando que o ‘juiz condutor do feito de origem conheça e aprecie o pedido de revogação do decreto de indisponibilidade com base nas alterações da Lei n. 14.230/2021’”, relatou o juiz.
O objetivo era se livrar do sequestro graças a nova Lei de Improbidade Administrativa, sancionada por Jair Bolsonaro (PL) em outubro do ano passado, que tornou mais branda a legislação e dificultou o combate aos desvios na administração pública.
“Em primeiro lugar, cumpre ressalvar o entendimento pessoal no sentido de que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992 em relação à indisponibilidade de bens não se aplicam de forma retroativa ao feito por se tratarem de direito processual e referirem-se à medida cautelar de caráter instrumental, sendo que a concessão da ordem se deu com base na lei vigente na época em que proferida a decisão, tratando-se, portanto, de ato jurídico/processual consumado, bem como tendo em conta que a mera alteração legislativa não importa em mudança no estado de fato de forma a atrair a incidência da nova lei ao caso concreto”, concluiu Ariovaldo Nantes Corrêa.
“A probabilidade do direito alegado pelo requerente tem amparo na demonstração da aquisição e do pagamento de produtos não entregues ao sistema prisional, na ausência dos respectivos processos ou justificativas para a aquisição de parte desses produtos e das respectivas notas fiscais, bem como da tabulação de consumos mensais dos presídios de Amambaí, Aquidauana, Cassilândia, Dourados, Jateí e Paranaíba entre os meses de janeiro de 2014 a maio de 2015 em dissonância com a quantidade de produtos hortifrutigranjeiros adquirida, demonstrando a desproporcionalidade entre a necessidade da massa carcerária e a aquisição de insumos, o que revela indícios de fraude e desvio de verba pública, além de que a aparentemente a situação não foi isolada em um único estabelecimento penal, mas constatada de forma sistêmica e conjuntural no sistema carcerário do Estado de Mato Grosso do Sul, sendo que os valores indicados na inicial foram apurados em auditoria realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, o que indica as incompatibilidades alhures destacadas e o montante despendido, como se vê nos documentos de fls. 116-77”, ressaltou o juiz, sobre o esquema de desvio.
“Quanto periculum in mora, decorre do risco ao resultado útil do processo, especialmente tendo em conta a gravidade dos fatos narrados na inicial e o elevado valor apurado pelo requerente como supostamente desviado pelos requeridos em benefício próprios ou de terceiro (R$ 13.201.344,48), bem como considerando que, apesar das constrições realizadas com amparo na decisão de fls. 875-89, não foi possível garantir até o momento o montante apurado, o que revela, desde logo, substancial dificuldade em ressarcir os danos ao erário no caso de procedência dos pedidos formulados nesta ação”, afirmou, lamentando a dificuldade do Poder Judiciário em garantir o ressarcimento dos cofres públicos.
“Em relação ao valor objeto do decreto de indisponibilidade e à responsabilização dos requeridos, não se pode olvidar que houve decisão do Tribunal de Justiça deste Estado estabelecendo que deve se dar no importe individual de R$ 880.089,63 para cada requerido (fls. 939-45), o que está de acordo com o que dispõe o artigo 16, §§ 5º e 10, da Lei nº 8.429/1992”, completou.
“Por fim, considerando o efeito extensivo dos recursos (art. 1.005 do CPC) e que os requeridos I A Campagna Júnior e Cia Ltda., Izolito Amador Campagna Júnior, Pedro César Figueiredo de Lima, Maria Granja Macedo, Paulo Freire Thomaz e Eliane da Silva também solicitaram a revogação da indisponibilidade (fls. 1.548-51, 1.552-63 e 1.584-600), indefiro os pedidos formulados com amparo na fundamentação alhures feitas”, disse.
“Destarte, em razão dos argumentos expostos, para fim de cumprimento da decisão que concedeu a tutela recursal (fls. 1.665-73), indefiro os pedidos de levantamento de indisponibilidade formulados pelos requeridos Tânia Regina Cortez Calux, Fernando Augusto Cortez Calux, I A Campagna Júnior e Cia Ltda., Izolito Amador Campagna Júnior, Pedro César Figueiredo de Lima, Maria Granja Macedo, Paulo Freire Thomaz e Eliane da Silva (fls. 1.543-7, 1.548-51, 1.552-63 e 1.584-600), mantendo a medida conforme decisão de fls. 875-89 e acórdão de fls. 939-45, por estarem presentes os requisitos previstos no artigo 16 da Lei nº 8.429/1992 com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021”, concluiu.
O sequestro ainda pode ser suspenso pelo Tribunal de Justiça.