O deputado estadual eleito Rafael Tavares (PRTB) virou réu pelos crimes de difamação contra o deputado federal Fábio Trad (PSD). Conforme despacho da juíza Eucelia Moreira Cassal, da 3ª Vara Criminal de Campo Grande, publicado na quinta-feira (10), o empresário virou réu apenas pelos crimes de difamação.
“Assim, quanto ao delito previsto no artigo 140, caput e artigo 141, incisos II e III, do Código Penal, nos termos do art. 107 c/c 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva por parte do Estado e, consequentemente, julgo extinta a punibilidade de Rafael Brandão Scaquetti Tavares, qualificado”, pontuou, sobre as acusações de injúria.
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Por outro lado, o deputado eleito vai responder pelos crimes de difamação. “Do delito de difamação, previsto no artigo 139, do Código Penal. A queixa-crime também imputa ao querelado a prática do delito previsto no artigo 139, caput c/c artigo 141, incisos II e III, do Código Penal. Por sua vez, no tocante ao delito de difamação a prescrição opera-se em 04 (quatro) anos, de modo que os fatos imputados, ocorridos na data de 27, 28 e 31 de agosto de 2019, não foram abarcados por tal fenômeno. Dessa forma, recebo a queixa-crime ofertada, no tocante ao delito de difamação, previsto no artigo 139, caput c/c artigo 141, incisos II e III, do Código Penal , por seus próprios termos, haja vista que atende aos requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal”, determinou a magistrada.
Em 2019, Rafael Tavares usou postagens no Facebook e no Twitter para atacar Fábio Trad com palavras depreciativas e difamatórias. “Insinua o querelado na postagem acima que o ora querelante age de modo a defender a atuação de ‘facções criminosas’, disseminando-se, assim, ofensas a honra objetiva e reputação do querelante, configurando o delito de difamação, previsto no artigo 139 do Código Penal”, pontuou a defesa de Trad.
“Nessas três postagens ora coligidas é possível identificarmos claramente que o querelado adjetiva imprópria e indevidamente o querelante como ‘bananão’, defensor de corruptos, ‘tchutchuca’. É certo que tais atos ofenderam a dignidade e o decoro (atributos da honra subjetiva) do querelante, razão pela qual o ofensor, ora querelado, deve ser punido”, propôs.
“Ressalte-se, ademais, Exa., que as irrogadas ofensas proferidas pelo querelado, por meio de rede social, extrapolaram totalmente os limites da mera crítica ou desapreço ao trabalho público desempenhado pelo querelante. Por outro lado, teve nítido intuito de atacar sua honra subjetiva, por meio da internet, o que alcança gigantesca proporção e gravosidade”, pontuou.
“Conforme narrado, o querelante tomou conhecimento de que seu nome e imagem estavam sendo indevidamente denegridos pelo primeiro querelado, por meio das Redes Sociais FACEBOOK e TWITTER”, destacou.
A liberdade de expressão é constitucional, mas há limites, conforme decisões judiciais.