A Justiça condenou a Energisa a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a um advogado pelo protesto indevido de uma conta de luz. Apesar de ter pago a fatura, ele foi surpreendido com a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A situação só não foi pior porque a empresa não conseguiu cumprir a determinação para suspender o fornecimento de energia elétrica.
A sentença da 2ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande é um alento para o consumidor que passou a ser vítima dos desmandos da poderosíssima concessionária de energia. O protesto em cartório não consta da Resolução 1.000 da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica). Até o Procon foi solenemente ignorado após recomendar à empresa suspender o protesto em cartório.
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Neste caso, o advogado Vanderlei Porto Pinto foi surpreendido com a inclusão do seu nome no Serasa e em cartório de protesto pelo suposto não pagamento da conta no valor de R$ 135,53. O débito venceu no dia 11 de abril deste ano, mas foi quitado no dia 25 do mesmo mês.
Só que a Energisa decidiu enviar a conta para protesto em cartório três meses após o pagamento. O pedido de protesto foi feito no dia 1º e efetivado no dia 13 de julho deste ano. Além disso, a concessionária determinou o corte. A sorte do consumidor foi que a prestadora de serviço não cumpriu a determinação de suspender o fornecimento de luz.
Com o crédito suspenso na praça, Porto recorreu ao Poder Judiciário para pedir tutela de urgência para excluir seu nome do protesto e do Serasa. Ele ainda pediu indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo.
“Ressalto que, uma vez realizado o pagamento em rede conveniada, a ré responde solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço por culpa desta, sem prejuízo de eventual direito regresso contra o causador do dano”, pontuou a juíza leiga Suzette Trindade Amado.
No dia 29 de setembro deste ano, o juiz F. V. de Andrade Neto homologou a sentença condenando a Energisa a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais pela inclusão indevida do nome do consumidor no protesto em cartório e no Serasa. O magistrado não considerou a ordem de corte para calcular a indenização porque ela acabou não sendo efetivada.
O valor deverá ser corrigido pelo IGP-M e por juros moratórios de 1% ao mês até o pagamento. O valor deverá ser quitado em 15 dias.
A Energisa alegou que houve inconsistência no pagamento, mas não provou qual teria sido a “inconsistência”. No dia 1º deste mês, a concessionária de energia recorreu da sentença. Conforme o advogado Renato Chagas Corrêa da Silva, do escritório Ernesto Borges, “não há qualquer elemento de prova nos autos que demonstre ofensa à honra subjetiva do demandante”.
Os transtornos pelo protesto indevido e a restrição ao crédito no mercado não foram suficientes para sensibilizar a Energisa a cumprir a decisão da Justiça.
O Procon já havia recomendado que a Energisa suspendesse o protesto de clientes em cartório.