A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou pedido do Ministério Público Federal para manter a ação por improbidade administrativa contra Nelsinho Trad (PSD) na Justiça Federal. Também negou pedido para aumentar a multa aplicada ao senador por promoção pessoal em totens de obras públicas. Na prática, a decisão deve anular a sentença que condenou o ex-prefeito da Capital por improbidade administrativa.
O MPF queria manter a sentença do juiz Pedro Pereira dos Santos, da 4ª Vara Federal de Campo Grande, que o condenou a ressarcir o erário pelo gasto com a propaganda pessoal, a pagar multa equivalente a oito salários como prefeito em novembro de 2012 e a inclusão na lista dos condenados por improbidade administrativa. A procuradoria queria elevar a multa para 20 salários e a suspensão dos direitos políticos por cinco anos.
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Em maio deste ano, a desembargador Marli Ferreira, em decisão monocrática, havia negado o pedido do MPF e mantido a decisão de enviar o processo para uma das Varas de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande.
Para a desembargadora, os recursos usados nos totens seriam do município de Campo Grande, apesar da obra ter sido executada com recursos federais. Também considerou que o Ministério Público Estadual abriu inquérito para apurar a irregularidade, mas os arquivou por não constatar nenhum ilícito cometido pelo senador.
“A latere foram erigidos totens informativos, que longe de configurarem a situação trazida aos autos (tanto que o próprio Ministério Público Estadual assim o reconheceu, arquivando o IC), serviram efetivamente como registro histórico e informativo da realização das obras, como salientado pelo réu recorrente. As páginas 15/19 dos autos (ID 11514913) constam notas fiscais, verificando-se que realmente os recursos alocados eram exclusivamente municipais”, pontuou a magistrada.
“Portanto, não havendo qualquer interesse da União Federal e consequentemente do Ministério Público Federal em defender, em tese, patrimônio do Município de Campo Grande, não poderia o feito tramitar perante a Justiça Federal por absoluta incompetência, como se lê do art. 109, I, CF”, ressaltou.
“Ante o exposto dou provimento ao recurso de NELSON TRAD FILHO acolhendo a preliminar de conhecimento de incompetência absoluta. Em decorrência do quanto exposto, deixo de conhecer o recurso do MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL. Os atos decisórios proferidos serão objeto de análise pelo d. Juízo Estadual de Campo Grande- MS, ao qual este feito vier a ser distribuído, competente para conhecer e julgar a presente ação. Declarando a Justiça Federal absolutamente incompetente, remetam-se os autos, à Justiça Federal de Campo Grande- MS, dando-se baixa na distribuição”, determinou.
Além de Marli Ferreira, votaram pela incompetência da Justiça federal os desembargadores Mairan Maia, Paulo Domingues e Marcelo Saraiva.