A manobra para postergar o julgamento falhou e a ação por improbidade administrativa contra o senador Nelsinho Trad (PSD) está conclusa para sentença do juiz Alexandre Corrêa Leite, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos. Em uma das 11 ações pelo desvio na Operação Tapa-Buracos, o ex-prefeito é acusado pelo desvio de R$ 9,438 milhões e pode ser condenado a pagar R$ 131 milhões aos cofres públicos.
Nelsinho tentou suspender a audiência de instrução e julgamento, que ocorreu em fevereiro deste ano, ao apelar à nova Lei de Improbidade Administrativa, aprovada por ele como senador. No entanto, o desembargador Marco André Nogueira Hanson, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, alegou perda de objeto em maio, já que os depoimentos e interrogatórios foram concluídos.
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Em despacho publicado na semana passada, o juiz pontuou que as partes já apresentaram as alegações finais e o agravo de instrumento transitou em julgado. “Faça-se conclusão dos autos para sentença”, determinou o juiz.
Protocolada em 7 julho de 2017 pela Força-Tarefa do Ministério Público Estadual, a denúncia contra Nelsinho e mais 14 pessoas e as empresas Enerpav e Usimix aponta o desvio de R$ 9,438 milhões do contrato de R$ 10,078 milhões na manutenção das ruas e avenidas do Bairro Coronel Antonino, região norte da Capital. Além de direcionamento e fraude na licitação, a promotoria apontou superfaturamento, pagamento por serviços não realizados e outras irregularidades.
O promotor Fábio Ianni Goldfinger pede a condenação do grupo, apesar das mudanças promovidas na Lei 14.230, que reduziu o prazo para a prescrição dos crimes de improbidade administrativa. Goldfinger elenca nove motivos para o magistrado não considerar as mudanças e livrar os réus da condenação pelos supostos desvios de recursos públicos.
“O processo desenvolveu-se validamente. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não existem irregularidades a serem sanadas, tampouco nulidades de qualquer espécie a serem apontadas, de forma que o feito encontra-se em condições de produzir os efeitos legais a que se destinou”, pontuou o promotor.
“Nessa toada, no que se refere à prescrição intercorrente, deve-se aplicar a regra geral de direito intertemporal, ou seja, o princípio da irretroatividade das leis, segundo o qual as normas têm efeitos imediatos, mas não podem retroagir”, argumentou, citando desde a convenção da ONU de combate à corrupção, a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito.