A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a sentença que condenou o Departamento Estadual de Trânsito a pagar indenização de R$ 2 mil a cada servidor por servir água contaminada por três meses. Apesar do orçamento milionário e cobrar uma das taxas mais caras do País, o órgão serviu água imprópria para o consumo por três meses, apesar do alerta feito pela Vigilância Sanitária.
A decisão é uma vitória do Sindetran/MS (Sindicato dos Servidores Públicos do Detran), que ingressou com a ação na Justiça. O órgão alegava que a entidade não tinha legitimidade para ingressar com o processo em nome dos servidores.
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O recurso foi julgado improcedente pelo relator, desembargador Marco André Nogueira Hanson, e pelos desembargadores Amaury da Silva Kuklinski e Odemilson Roberto Castro Fassa, em julgamento virtual concluído na última segunda-feira (26). O acórdão foi publicado no Diário da Justiça desta quarta-feira (28).
“A indenização por dano moral deve ser mantida, eis que é inegável o dissabor experimentado pela pessoa que descobre estar consumindo, há dias, água imprópria ao consumo por contaminação excessivos de coliformes, pois, tal fato, por óbvio, causa extrema repugnância e, ainda, coloca em risco a saúde das pessoas”, concluiu Hanson.
“O juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Diante desse cenário, considerando as particularidades do caso, a indenização deve ser mantida no montante fixado na origem”, concluiu o relator.
“Diferentemente do que pretende o réu-apelante, não há que se afastar a condenação em indenização por danos morais. Na hipótese dos autos, a impotabilidade da água fornecida pelo Detran/MS em sua sede restou comprovada pelo documento de f. 70-72, que traz o relatório de atendimento de denúncia nº BVO/CVS nº 34410 confeccionado pela Coordenadoria de Vigilância em Saúde Ambiental, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde”, reforçou.
“Na hipótese, resta evidente que a situação narrada nos autos ultrapassou o mero dissabor, uma vez que os servidores foram expostos à água contaminada, acarretando ofensa à honra atingida pela humilhação e asco ao tomarem conhecimento de que estavam consumindo uma água contaminada, em especial quando se verifica que não existiu imediata ação da administração do Detran/MS para sanar o problema”, ressaltou.
“De fato, é inegável o dissabor experimentado pela pessoa que descobre estar consumindo, há dias, água imprópria ao consumo por contaminação excessivos de coliformes, pois, tal fato, por óbvio, causa extrema repugnância e, ainda, coloca em risco a saúde das pessoas”, concluiu.
O Detran pretendia reduzir a indenização para R$ 500 para cada funcionário. Com a decisão, o Governo estadual ainda poderá recorrer para não pagar a indenização aos funcionários do Detran. A sentença foi do juiz David de Oliveira Gomes Filho, que era titular da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos.