O poderosíssimo empresário João Roberto Baird, o Bill Gates Pantaneiro, não vai nem prestar serviços à comunidade nem pagar prestação pecuniária R$ 200 mil pelo desvio de R$ 30 milhões no Departamento Estadual de Trânsito. Conforme despacho do juiz Luiz Augusto Iamassaki Fiorentin, em substituição na 3ª Vara Federal, o crime prescreveu e o réu está livre de qualquer punição.
Conforme a denúncia, houve o desvio de R$ 30 milhões no Detran entre 1999 e 2003, na gestão de Dagoberto Nogueira (PSDB). A Justiça Federal o condenou a pena de um ano, 10 meses e seis dias de reclusão, que acabou sendo substituída pela prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e ao pagamento de R$ 200 mil.
Veja mais:
Crime prescreve e Bill Gates Pantaneiro não deve cumprir pena pelo desvio de R$ 30 mi
João Baird vai prestar serviço e pagar R$ 200 mil por desvio de R$ 30 milhões no Detran
André se torna réu com Amorim e Baird em mais uma ação da Lama Asfáltica
O sócio dele, Roberto Telles Barbosa, teve a execução da pena suspensa por liminar da 4ª Seção do Tribunal Regional Federal, que analisa também a prescrição do crime.
A prescrição do crime foi reconhecida em despacho publicado na última quinta-feira (22) no Diário da Justiça Federal. “Pois bem. A prescrição em direito penal, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida de ofício a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal)”, pontuou Fiorentini.
“À luz de tais parâmetros, de modo o mais sintético possível, a prescrição da pretensão punitiva reparte-se em três tipos, como corriqueiramente o fazem a jurisprudência e a doutrina pátrias: 1.1) a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, que é regulada pela pena máxima aplicável ao crime; 1.2) a prescrição retroativa, que se reconhece entre a data do recebimento da queixa e da denúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória ou acórdão condenatório (não cabendo mais entre a data do fato e a do recebimento a partir da Lei n. 12.234/2010), regulada pela pena aplicada em concreto, passando a fluir depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação; 1.3) prescrição intercorrente ou superveniente, que se reconhece entre a data da publicação da sentença penal ou acórdão condenatórios, com trânsito em julgado para a acusação, e a data do trânsito em julgado para a defesa, ocorrida em qualquer instância superior, de acordo com os critérios das cortes para a identificação do trânsito em julgado. Além dessas três, cabe relacionarmos ao estudo do instituto, por fim, 2) a prescrição da pretensão executória, que se deve considerar entre a data do trânsito em julgado para ambas as partes e a data atual/de análise, caso não iniciada ainda a execução, regulando-se pela pena definitiva aplicada. No presente caso”, explicou o magistrado.
“Considerando-se a pena final aplicada em concreto, o delito prescreve em quatro anos, conforme determina o art. 109, V, do CP”, ressaltou.
“Em relação à prescrição retroativa, verifica-se a sua ocorrência, pois entre a data dos fatos (entre julho de 1999 e dezembro de 2003) e a data do recebimento da denúncia (22/06/2011 –ID 252637066, p. 26-29) se passaram mais de quatro anos, o que ao tempo ainda era passível de reconhecimento, pois os fatos são anteriores ao advento da Lei n. 12.234/2010, bem como entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença penal condenatória (09/05/2018 – ID 252637071, p. 262), que é o marco interruptivo subsequente”, descreveu.
“Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade de JOÃO ROBERTO BAIRD, pela prática do crime previsto no art. 168, inc. III, do Código Penal, nos termos do art. 107, inc. IV, art. 109, inc. V, e art. 110, § 2º, todos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa”, determinou o juiz federal.
Com a decisão, o suposto desvio de R$ 30 milhões no Detran acabou impune, sem ninguém pagar pelo crime.