O juiz Alexandre Antunes da Silva, da Auditoria Militar, anulou a punição disciplinar aplicada ao ex-deputado estadual e ex-comandante da Polícia Militar, José Ivan de Almeida, conhecido como Coronel Ivan. Conforme sentença publicada nesta segunda-feira (19), a Corregedoria-Geral da PM não cumpriu os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Coronel Ivan foi preso em flagrante pelo Garras (Delegacia de Repressão a Assaltos a Banco, Roubos e Sequestros) acusado de extorsão armada. Conforme a denúncia, o militar e um policial civil ameaçaram empresários da Capital a mando do arquiteto Patrick Samuel Georges Issa, sobrinho do empresário Fahd Jamil, o rei da fronteira.
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O corregedor-geral da PM decidiu concluir o procedimento disciplinar com base no boletim de ocorrência e aplicar a punição de um dia de prisão contra o ex-comandante da PM. No mandado de segurança, Coronel Ivan argumentou que poderá provar a inocência e que não cometeu o crime de coação nem extorsão.
“Imperioso ressaltar também que, conforme remansosa jurisprudência, o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, sendo vedado adentrar no mérito administrativo”, pontuou o magistrado.
Conforme o advogado Ronaldo Franco, não houve direito à ampla defesa nem ao contraditório. “Em seguida o encarregado da ATD ignorou a fase instrutória e lançou parecer conclusivo no sentido de que culpabilizar o impetrante por ter transgredido normas disciplinares da PMMS”, alegou o defensor.
“Em sua fundamentação, justificou somente que ‘julgou desnecessário a oitiva das testemunhas citadas, pois foram presos junto com o acusado e seus depoimentos constam nos autos da prisão em flagrante delito’ e que o impetrante ‘não apresentou nenhum tipo de argumento ou prova que pudesse afastar as condutas das transgressões disciplinares’ – parecer este que foi acompanhado pela autoridade coatora (Corregedor da PMMS), que aplicou ao impetrante sansão disciplinar de 01 dia de prisão”, relatou o juiz.
“Nesse cenário, vislumbro a ilegalidade e abusividade no ato ora atacado, porquanto feriu direito líquido e certo do impetrante assegurado pela Constituição Federal em cláusula pétrea insculpida no art. 5º, LV”, ressaltou Antunes.
“Ora, não poderia a autoridade coatora negar ao impetrante a produção de prova testemunhal sob tal justificativa, visto que os depoimentos constantes no Boletim de Ocorrência e que acompanham o caderno dos autos da ATD não foram colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa”, afirmou Alexandre Antunes da Silva.
“E pior, mesmo o impetrante explicando a pertinência para produção da prova documental requerida, o encarregado da ATD sequer apreciou o pedido, sendo cediço que a produção de provas somente pode ser recusada por meio de decisão fundamentada, de maneira que o silêncio da autoridade administrativa a esse respeito não produz efeito tácito de indeferimento e, sim, privação material ao direito à motivação e, consequentemente, ao exercício ao contraditório e ampla defesa”, destacou.
“Nessa senda, em que pese a forma na sindicância ser livre, ela deve observar os princípios administrativos, tais como, no que é pertinente ao caso, o contra ditório e ampla defesa”, concluiu o juiz, determinando a anulação de todos os atos da Corregedoria-Geral desde o ato em que negou o pedido para ouvir testemunhas e apresentar documentos.