O juiz Bruno Cezar da Cunha Teixeira, da 3º Vara Federal de Campo Grande, recuou sobre a decisão de manter o recebimento da denúncia por sonegação de R$ 36,227 milhões contra José Carlos Bumlai. Como o pecuarista parcelou o débito com o fisco, o magistrado acatou pedido do Ministério Público Federal e rejeitou a denúncia, livrando o pecuarista da ação penal.
O julgamento chegou a ser marcado para o mês de agosto, mas foi suspenso em julho após novo entendimento do MPF. O magistrado chegou a receber a denúncia contra o amigo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) em 2020 e manteve o recebimento em maio deste ano.
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No entanto, como Bumlai aderiu ao parcelamento previsto na Lei Federal 13.988/2020, ele teve direito a suspender todas as punições em decorrência da sonegação registrada entre janeiro de 2012 e dezembro de 2014. O débito tributário foi constituído definitivamente em outubro de 2020 e não em junho de 2017.
“O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que, com relação à ambiguidade e omissão apontadas, procede em parte o pedido da defesa, vez que, quanto à denúncia envolvendo os supostos créditos tributários constituídos em junho de 2017, deveria ter sido então proferida decisão analisando o pedido ministerial de rejeição da denúncia e, na sequência, deveria ser apreciado o pedido ministerial de arquivamento de eventuais crimes cometidos envolvendo os créditos supostamente constituídos em 23/10/2020, de modo que, discordando de qualquer dos pedidos ministeriais, em atenção ao princípio do contraditório, aplicável seria o artigo 28 do Código de Processo Penal se em contrariedade com a posição ministerial”, pontuou o magistrado em despacho publicado nesta quarta-feira (20).
“Aduziu que, com relação à alegada contradição, não assiste razão ao embargante, na medida em que a decisão reiterou o mesmo posicionamento anterior de que o denunciado aderiu à transação e não ao parcelamento tributário, único hábil a suspender a pretensão punitiva estatal, segundo o decisum”, esclareceu.
“Assim, na melhor técnica, a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal deve ser rejeitada com fulcro no art. 395, II e III, do CPP”, concluiu Teixeira.
“Assim, apesar do silêncio da Lei 13.988/2020, concluo pela necessidade de se suspender o iter criminal enquanto pendente de conclusão acordo de transação tributária, inclusive sob forma de racionalização dos recursos judiciais. A aplicação da analogia em benefício do réu contribuinte com o instituto do parcelamento é medida que se impõe, sob os fundamentos aqui expendidos. Por essas razões, tenho por solver a questão de ordem determinando a suspensão da pretensão punitiva, bem como o curso da prescrição, durante a vigência do parcelamento”, determinou.