A nova Lei de Improbidade Administrativa não deve retroagir para beneficiar os réus e o juiz Alexandre Corrêa Leite, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, vai marcar a audiência de instrução e julgamento sobre o contrato de R$ 9,416 milhões firmado entre a Pirâmide Central Informática e o Tribunal de Contas do Estado.
É mais um alívio para torce pela punição dos acusados de desvio de dinheiro público e uma derrota para quem apostava em se livrar das ações judiciais após a Lei 14.230, sancionada em 21 de outubro do ano passado pelo presidente Jair Bolsonaro (PL). Conforme o despacho do magistrado, publicado na última quinta-feira (8), a lei só retroage para beneficiar o réu na área criminal.
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O caso é emblemático e começou a ser desvendo na Operação Antivírus, que apurou desvio milionário no Detran. Sem estrutura e sem funcionários, a Pirâmide ganhou o contrato milionário do Departamento de Trânsito na gestão de Gerson Claro (PP), que chegou a ser preso e acabou sendo eleito deputado estadual no ano seguinte.
Com base no contrato do Detran, a empresa ganhou o contrato de licitação do TCE. Os réus por improbidade são “Parajara Moraes Alves Júnior, José Sérgio de Paiva Júnior, Pirâmide Central Informática Ltda – ME, José do Patrocínio Filho, Fernando Roger Daga, Anderson da Silva Campos e Juiz Alberto Oliveira Azevedo, sob o fundamento de que os réus praticaram, em concluo, advocacia administrativa, tráfico de influência e corrupção no âmbito do Tribunal de Contas Estadual, patrocinando interesses privados perante a Administração Pública, utilizando manobras ilícitas e dados falsos para facilitar a contratação da empresa ré Pirâmide Central Informática Ltda – ME, em desrespeito às formalidades exigidas pela Lei de Licitações (Lei nº. 8.666/93), pelo valor de R$ 9.416.669,00 (contrato nº. 27/2016), para desenvolver um software (denominado E-Extrator), ainda que não dispusesse de qualificação para tanto”.
“De fato, não há como estender a aplicação do referido dispositivo constitucional ao sistema da improbidade, de modo que a lei nova será aplicada somente aos processos ajuizados posteriormente à sua publicação, por força do princípio da irretroatividade das leis estabelecido no artigo 6º da LINDB. Foi o que decidiu recentemente, inclusive, o Supremo Tribunal Federal, em julgado com acórdão ainda não publicado, no ARE 843.989, de repercussão geral, em que foram debatidos temas relacionados à nova Lei de Improbidade Administrativa”, destacou Leite.
Os réus ainda alegaram que o MPE não individualizou a conduta dos réus nem teria deixado claro quais foram as irregularidades cometidas. “No caso em comento, é possível detectar, sem muito esforço, que os fatos descritos são suficientes para compreender os aspectos relevantes da causa, notadamente quanto às condutas atribuídas aos réus: o conluio para fraudar processo licitatório, frustrar a competição e direcionar a contratação pública para a empresa ré, com vistas à obtenção de benefícios próprios, diretos ou indiretos, e de terceiros”, rebateu o juiz.
“Outrossim, se a inicial descreveu os fatos e a causa de pedir, tanto que aos réus foi possível exercitar de modo pleno sua defesa, não há falar em aplicação do inciso III, § 1º, do art. 330 do CPC, motivo pelo qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial”, concluiu o juiz Alexandre Corrêa Leite.
“Por outro lado, mostra-se conveniente e oportuna a produção da prova oral, requerida tanto pelo autor quanto pelos réus. Sendo assim, defiro a oitiva de testemunhas, requerida por ambas as partes (fls. 6.253/6.254, 6.255, 6.258, 6.259,6.260/6.261, 6.262/6.263 e 6.264). Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar, também requerida pelo réu Fernando Roger Daga à fl. 6.258, na hipótese de se tratarem de documentos supervenientes e relevantes à elucidação dos eventos correlatos”, determinou.
O próximo passo será marcar o julgamento. O caso ocorreu há cinco anos.