Pela 2ª vez consecutiva, o Tribunal Regional Eleitoral indeferiu, por unanimidade, a candidatura do procurador de Justiça, Sérgio Harfouche (Avante). Ele não está de acordo com a legislação e a Constituição, que determina o afastamento definitivo do cargo no Ministério Público para ser candidato. Com a decisão, a corte tira um dos favoritos da disputa por uma das oito vagas de deputado federal.
Com R$ 450 mil repassados pelo Avante para a campanha deste ano, Harfouche recorreu contra a decisão e aguarda análise do recurso pelo tribunal. O pedido foi distribuído ao relator, juiz Alexandre Branco Pucci.
Veja mais:
MP muda de entendimento e diz que Harfouche não deve ser candidato a deputado federal
Harfouche não prova aposentadoria e MP pede indeferimento de candidatura a deputado federal
Vice de Rose, Schlatter faz estreia na política aos 89 anos com bandeiras de “fé e patriotismo”
Em julgamento realizado na segunda-feira (5), os juízes eleitorais acataram o pedido de impugnação feito pela candidata a deputada federal Claudinha Maciel (PSD) e indeferiram o registro da candidatura de Harfouche.
A defesa do procurador não convenceu a corte de que ele poderia disputar porque ingressou em 1992 e a Emenda Constitucional, proibindo o exercício de atividade política por membros do MPE, entrou em vigor em 2004.
Esta é a segunda vez que Harfouche sofre derrota no Tribunal Regional Eleitoral. Em 2020, a corte negou o registro para ser candidato a prefeito de Campo Grande e os seus 47 mil votos foram anulados. Ele chegou a ter a candidatura a senador deferida em 2018. No entanto, nos dois casos, não houve análise pelo Tribunal Superior Eleitoral por perda de objeto.
“No caso em tela, o que não é negado pelo próprio candidato impugnado, houve apenas o pedido de afastamento temporário (licença remunerada) de seu cargo de Procurador de Justiça, mantendo-se vinculado ao Ministério Público Estadual, o que leva à inexorável conclusão de que é inelegível por não atender regra expressa da Constituição Federal (artigo 128, § 5º, II, ‘e’) e também o artigo 1º, II, ‘j’ e V e VI, da LC 64/90”, pontuou o relator.
“Portanto, não há qualquer dúvida de que o candidato impugnado deveria ter se afastado definitivamente do cargo de Procurador de Justiça até 1.º.04.2022, não sendo suficiente a licença remunerada concedida pelo Procurador-Geral de Justiça”, destacou o magistrado.
“Assim, incide sobre a pretensa candidatura causa de inelegibilidade, decorrente da falta de efetiva desincompatibilização, conforme previsão contida no art. 1º, inciso II, alínea ‘j’, c.c. inciso V, alínea ‘a’ e VI, da Lei Complementar nº 64/1990”, afirmou.
A candidatura foi indeferida por unanimidade com o voto do desembargador Julizar Barbosa Trindade e dos juízes Daniel Castro, Juliano Tannus e Monique Marchioli Leite.
Harfouche alegou que pediu a aposentadoria no segundo semestre do ano passado, mas o processo não foi concluído pelo MPE. Neste caso, conforme o relator, o processo não foi concluído a tempo e o procurador não pode ser candidato.
De novo, por um cochilo, o procurador pode ficar fora da eleição pela 2ª vez.