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    Cesare Battisti é condenado um ano e 11 meses no semiaberto por evasão de divisas

    Edivaldo BitencourtBy Edivaldo Bitencourt01/09/20224 Mins Read
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    Preso na Itália, Basttisti foi condenado por evasão de divisas em MS (Foto: Arquivo)

    Sentença da Justiça Federal condenou Cesare Battisti a um ano, 11 meses e 10 dias de prisão no semiaberto por evasão de divisas. Por pouco, o italiano não saiu impune do caso. Isso porque lei aprovada no ano passado, que elevou para US$ 10 mil o limite para levar para o exterior, só entra em vigor em dezembro deste ano e deveria retroagir para beneficiar o réu.

    Há cinco anos, em 4 de outubro de 2017, o italiano foi preso pela Polícia Federal ao tentar fugir do Brasil com US$ 6 mil e 1,3 mil euros para tentar conseguir asilo político na Bolívia e não ser extraditado para a Itália. Ele era monitorado pelos agentes federais e acabou sendo abordado após trocar de veículo e pegar um táxi para atravessar a fronteira de Corumbá com a Bolívia.

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    Na ocasião, conforme a denúncia, Battisti deixou São Paulo de carro com um professor da USP e um motorista. Eles pernoitaram em Campo Grande e foram para Corumbá. Ao ser abordado, o italiano, condenado por mortes em atos terroristas na Itália, alegou que tinha ido pescar em Corumbá e realizar compras no Shopping China. Só que os policiais não encontraram apetrechos de pesca e o centro comercial fica no Paraguai.

    Publicada nesta quinta-feira (1º), a sentença do juiz Bruno Cezar da Cunha Teixeira, da 3ª Vara Federal de Campo Grande, deixa claro que ele só não foi absolvido por questão de quatro meses. “Considerando-se que os valores levados por CESARE seriam pouco superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas inferiores a US$ 10.000,00 (dez mil dólares americanos), qual seja, a nova parametrização legal, então a modificação trazida em complemento de eficácia da norma penal incriminadora, em sendo regra de direito penal material, deve retroagir para atingir todos os fatos”, pontuou.

    “Ocorre que referida Lei nº. 14.286/2021 só entrará em vigor após decorrido um ano de sua publicação oficial, que se deu no Diário Oficial da União em 30/12/2021, de modo que ainda não produziu seus naturais efeitos: ‘Art. 29. Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial’. Impertinente, pois, reconhecer abolitio criminis em período de ‘vacatio legis’, segundo a majoritária doutrina e largamente majoritária jurisprudência pátria”, destacou o juiz.

    “Cesare Battisti deixou claro em seu interrogatório em Juízo que sua intenção, desde o início, era transpor a fronteira Brasil-Bolívia e não pescar em Corumbá/MS. Salientou, inclusive, que nem aprecia essa atividade. Ressalte-se que circunstâncias envolvendo a proeminência de matérias internacionais, para os fins estritos de que trata o presente processo, não são aqui pertinentes, dado que, como mencionado, ainda que recursos lícitos transponham a fronteira, ocorre a tipificação, se atendidas as demais condições do tipo”, afirmou Teixeira.

    “Dessa feita, a versão do próprio acusado é fidedigna, pois inclusive traz informações a respeito de possível matéria a interferir em dinâmica extradicional, qual seja, um futuro e possível asilo em solo boliviano (alheada aos autos presentes, de todo modo) e a intenção de transpor a fronteira Brasil-Bolívia”, relatou.

    “Assim, em face do robusto conjunto probatório colacionado aos autos, conclui-se que o dolo do agente é incontroverso, tendo o acusado concorrido de modo livre e consciente para a prática da conduta de tentar promover a evasão de divisas do país, configurando inequivocamente o fato típico descrito na denúncia. Não existem quaisquer causas excludentes da ilicitude ou que atenuem ou eliminem a culpabilidade ou juízo de reprovação da conduta. Dessa forma, a tipicidade (adequação típica), o dolo, a materialidade e a autoria do crime estão comprovadas, motivo pelo qual é impositiva a condenação de CESARE BATTISTI às sanções do crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, c/c o artigo 14, II, do Código Penal (modalidade tentada)”, concluiu Bruno Cezar da Cunha Teixeira.

    A defesa apresentou resposta à acusação, alegando que, por se tratar de estrangeiro, não tinha conhecimento da ilicitude do fato (art. 397, inc. l, do CPP), o qual não constitui crime (art. 397, lll, do CP,), pois os valores apreendidos seriam destinados ao custeio da viagem do mesmo e de mais outras duas pessoas que o acompanhavam, bem como sustentou que se trata de crime impossível, uma vez que a Polícia Federal estaria monitorando-o.

    Apesar da defesa ter pedido que o dinheiro apreendido fosse destinado ao filho menor do italiano, o magistrado decretou o perdimento em favor da União.

    CESARE BATTISTI EVASÃO DE DIVISAS juiz bruno cezar da cunha teixeira Tiro News

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