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    Pecuarista e “gato” são condenados a dois anos por manter nove trabalhadores em condições análoga de escravidão

    Edivaldo BitencourtBy Edivaldo Bitencourt31/08/20224 Mins Read
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    Juiz federal condenou mais um produtor rural por trabalho escravo em MS (Foto:Arquivo)

    Um produtor rural de Camapuã e o dono de um bar, que intermediou a contratação, foram condenados a dois anos e quatro meses de reclusão no regime aberto por manter nove trabalhadores em condições análoga à de escravidão em Camapuã. Os crimes foram cometidos há 10 anos e a sentença foi publicada nesta terça-feira (30). Eles ainda vão pagar um salário mínimo a cada vítima.

    Conforme sentença do juiz Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini, da 5ª Vara Federal de Campo Grande, auditores do Ministério do Trabalho resgataram os trabalhadores no dia 5 de junho de 2012. Na ocasião, os operários viviam em condições degradantes e jornada exaustiva para trabalhar em roçada e aplicação de herbicida com máquina costal para formar pastagem para o gado na Fazenda São José II, em Camapuã, a 150 quilômetros de Campo Grande.

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    “É certo que os réus agiram conscientes de que submetiam os trabalhadores a condições degradantes de trabalho. Não se tratam de meras irregularidades nas esferas cível e trabalhista, visto que as condutas dos réus se amoldam com perfeição ao tipo penal em comento”, concluiu o juiz.

    “As degradantes condições do acampamento em questão, descritas no relatório do MTE, demonstram o descaso dos réus com a saúde, conforto e segurança dos trabalhadores, descaso que lesou gravemente sua dignidade, de modo que, afastadas as teses defensivas, entendo que restou comprovada a materialidade, a autoria e o dolo do crime previsto no artigo 149 do Código Penal”, destacou.

    Ele condenou o proprietário da Fazenda São José II, Dory Grando, e o intermediário, Cilso Ribeiro Claro, a dois anos e quatro meses de reclusão no aberto. A punição será substituída por duas restritivas de direito. Além disso, cada réu pagará um salário mínimo de indenização para cada um dos nove trabalhadores resgatados.

    O magistrado destacou o depoimento dos réus e as fotos dos fiscais do Governo federal. “Era um barraco de lona, de chão batido e sem vedação. Não lembra quantas pessoas estavam trabalhando lá, mas lembra de alguns nomes citados no relatório. Eles tinham a mesma condição de trabalho. Trabalhavam e dormiam juntos nesse barraco. Comiam debaixo de uma árvore. Não tinha geladeira. Não tinha banheiro, faziam as necessidades no mato e tomavam banho no córrego que tinha ao lado. Lavavam roupa no córrego também”, destacou.

    “A materialidade do crime restou comprovada pelo Relatório de Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego Infrações (ID 27845463), o qual descreve minuciosamente a situação encontrada pelos fiscais quando da chegada à Fazenda São José II, localizada no município de Camapuã (MS)”, pontuou Fiorentini.

    “A caracterização do trabalho escravo e degradante vem descrita no item VIII do Relatório de Fiscalização denominado ‘Caracterização do trabalho análogo ao de escravo’ (fls. 06/10). Corroboram o relatório dos fiscais do Ministério do Trabalho os registros fotográficos realizados no dia dos fatos, cujas imagens demonstram a degradação a que foram expostos os trabalhadores na Fazenda São José II”, frisou.

    Os operários foram mantidos em condições precárias apesar da propriedade rural contar com alojamento. Grando tentou se isentar de responsabilidade ao afirmar, em juízo, que a fazenda era da filha. À polícia, ele se apresentou como proprietário.

    “A defesa do réu DORY (ID 247668019) em suas alegações finais pugnou pela absolvição do réu ante a atipicidade dos fatos devido à ausência de materialidade, autoria e dolo em sua conduta e ainda por não constituir o fato um ilícito penal, mas mera irregularidade na esfera cível e trabalhista”, anotou o juiz. “Em caso de condenação, pediu a aplicação da minorante do arrependimento posterior”, pediu a defesa.

    “O acusado CILSO (ID 249930260), por sua vez, apresentou suas alegações finais pedindo absolvição do acusado em razão da ausência de provas e, em caso de condenação, que seja reconhecida a atenuante da confissão”, conforme relato do juiz.

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