A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou agravo regimental e manteve o ex-secretário estadual de Obras, Edson Giroto, como réu por improbidade administrativa na ação sobre fraudes e desvios na obra de pavimentação da Avenida Lúdio Coelho. Já o ex-coordenador de Licitações da Agesul, Luiz Cândido Escobar, teve o pedido atendido e foi excluído da denúncia.
Esta ação é decorrente do processo do Ministério Público Federal em que cobrou o ressarcimento de R$ 601,3 milhões dos supostos desvios que teriam ocorrido entre 2007 e 2014, na gestão de André Puccinelli (MDB). Em primeiro grau, o juiz determinou o desmembramento da ação e excluiu o ex-governador do polo passivo da ação por improbidade administrativa.
Veja mais:
André vira réu, de novo, por fraude e superfaturamento na obra da Lúdio Coelho
TRF3 afasta juiz e anula decisões contra André por desvios na Lúdio Coelho, MS-430 e Aquário
Juíza assume ação contra André por desvio na Lúdio Coelho e Lama Asfáltica tem 8º julgador
No dia 3 deste mês, a 4º Turma julgou agravo de Giroto e de Escobar. Por unanimidade, a turma negou o pedido de Giroto. O relator foi o desembargador André Nabarrete e votaram o desembargador Marcelo Saraiva e o juiz federal convocado Raphael de Oliveira.
Nem a nova Lei de Improbidade Administrativa, sancionada por Jair Bolsonaro (PL) em outubro do ano passado ajudou o ex-deputado federal. Conforme o relator, o MPF individualizou a conduta de Giroto na prática dos supostos crimes, que incluem desde favorecer a Proteco Construções, de João Amorim, o superfaturamento, o pagamento indevido e o prejuízo para a União pela não compensação de ter tomada uma área da Base Aérea de Campo Grande.
“Diz o autor que a CGU apurou, relativamente ao objeto da Concorrência nº 017/2009, pagamentos indevidos de serviços, sem a correspondente execução física, com recursos do Contrato de Repasse nº. 0226003-02, com o prejuízo ao erário no valor de R$ 482.170,56 e identificou a existência de débito para com o tesouro nacional no valor de R$ 4.411.337,34, resultante da ausência de compensação financeira integral pela permuta da área de 56.618,957 m² pertencente à União e doada ao Estado de Mato Grosso do Sul para a execução do objeto do contrato de repasse, que deveria ter sido paga com recursos estaduais”, destacou Nabarrete.
O setor técnico-científico da PF apontou ainda que houve o pagamento indevido de R$ 475.547,69 na época, em 2010, “decorrente pagamento de itens já contemplados na composição 31375-REG-MS-PMCG (R$ 50.575,63) e de duplicidades de lançamentos nas composições de preços e consequente desajuste em relação aos preços de referência (R$ 424.972,06)”.
“Verifica-se que os editais de responsabilidade do agravante Luiz Cândido Escobar, coordenador de licitações de obras da AGESUL, apresentam, em princípio, inúmeras ilegalidades, como apurado pela CGU. Entretanto, não está evidenciado o dolo, má-fé ou erro intencional do recorrente ou que tenha se beneficiado do suposto redirecionamento do resultado da licitação, o que afasta a caracterização do ato de improbidade”, concluiu o relator, excluindo-o do rol de réus.
“A inicial da ação originária descreve e individualiza com clareza as condutas atribuídas ao agravante Edson e a imputação legal e indica os elementos concretos e provas que demonstram a existência de indícios suficientes acerca da autoria e materialidade dos atos ímprobos. O Relatório de Fiscalização da CGU, os laudos e relatórios elaborados pelo Policia Federal, as declarações prestadas pela ex-companheira do proprietário da empresa PROTECO, os telefonemas interceptados legalmente pela Policia Federal e os documentos assinados pelo recorrente, anexados aos autos, apresentam indicativos da veracidade dos fatos e do dolo do agravante, como exigido pelo artigo 17, § 6º, da LIA”, concluiu.
Esta é apenas uma das ações por improbidade contra o ex-secretário na Justiça estadual e na federal em decorrência da investigação conduzida pela PF na Operação Lama Asfáltica.
Giroto contestou os argumentos do MPF, como o de que “a inicial não apresenta os elementos necessários para o seu recebimento e padece de justa causa que autorize o processamento do agravante”.
“É imputada a prática de ato de improbidade administrativa pelo MPF apenas em razão da sua atuação na Concorrência 89/2008, em que assinou o termo de distrato, pois à época da licitação sequer fazia parte da administração estadual, uma vez que foi secretário de estado de obras públicas no período compreendido entre o ano de 2007 e abril de 2010”, argumentou.
“Coube ao agravante assinar o distrato em 18/01/2010, após o parecer jurídico opinativo exarado pelo procurador Edmir Fonseca Rodrigues, pois era a autoridade competente para tanto”, justificou.
“Não pode ser responsabilizado por eventual irregularidade no distrato que assinou, pois era precedido de parecer jurídico que lhe dava suporte”, explicou.
“A irregularidade apontada pela CGU sobre o distrato seria a ausência de fundamentação legal, entretanto o termo foi assinado após análise jurídica da Procuradoria da AGESUL e o agravante tem como formação profissional a engenharia civil e não detém conhecimento técnico jurídico para analisar se os procedimentos careciam de fundamentação”, pontuou.