Um ano, um mês e sete dias após o fato, sentença da juíza Eucelia Moreira Cassal, da 3ª Vara Criminal, condenou o vereador Tiago Vargas (PSD) a quatro meses no regime aberto por injúria contra o governador Reinaldo Azambuja (PSDB). O parlamentar foi condenado por ter chamado do tucano de “canalha” e “corrupto” na rede social no dia 7 de julho do ano passado.
Por considerar que o vereador tem imunidade parlamentar, a magistrada o absolveu do crime de difamação por ter proferidos xingamentos semelhantes contra o tucano cinco dias antes, 2 de julho de 2021. Neste caso, conforme Eucelia, Tiago agiu em nome do interesse coletivo ao criticar o governador pela realização da blitz de trânsito às 9h da manhã.
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Conforme a sentença, disponibilizada nesta segunda-feira (15), o vereador tem direito a imunidade parlamentar, mesmo que tenha feito as críticas fora da Câmara Municipal de Campo Grande. Neste caso, conforme a juíza, a punição poderia ser política.
A polêmica começou com a gravação de um vídeo por Tiago Vargas contra a realização de blitz pela Polícia Militar de Trânsito.
“Reinaldo Azambuja, você não tem vergonha na cara, irmão. Você é um dos maiores corruptos do estado de Mato Grosso do Sul. Você deveria estar preso, entendeu. Infelizmente, blitz que prejudica nosso trabalhador, prejudica nosso trabalhador. Torno a dizer, poderia ser blitz da guarda municipal da Agetran, estaria fazendo o meu papel. Reinado Azambuja, você não tem vergonha na cara, um dos piores bandidos do estado é você, você deveria estar preso, seu corrupto, seu canalha, e não mandando a nossa polícia fazer blitz aqui na cidade de Campo Grande às nove horas da manhã”, criticou o vereador, em vídeo postado na internet e retirado do ar por determinação do Tribunal de Justiça.
Na sentença, a magistrada pontuou o seguinte: “’Você é um dos maiores corruptos do estado de Mato Grosso do Sul; – um dos piores bandidos do estado é você; – você deveria estar preso; – seu corrupto, seu canalha’. Do teor das afirmações não ressai nenhum fato definido, mas ofensas que por certo são capazes de atingir a sua honra subjetiva. Nesse aspecto a imputação de crime de difamação merece desclassificação para o crime de injúria, previsto no artigo 140, caput c.c. artigo 141, II e III, do Código Penal”, avaliou a juíza.
“Compreende-se a imunidade parlamentar como decorrente do princípio da separação dos Poderes, garantindo a independência do Poder Legislativo face aos demais: o vereador não responderá civil ou penalmente por suas palavras e nesse contexto, não responderá por crimes contra a honra, desde que a atuação ocorra nos limites da circunscrição do município e haja pertinência com o exercício do mandato”, destacou Eucelia Moreira Cassal.
“Assim e considerando na hipótese que as alegações tidas como ofensivas não se deram no plenário da Câmara dos Vereadores, mas por meio da internet, em vídeo publicado em redes sociais, impõe-se verificar se pertinentes com o exercício do mandato eletivo, para a incidência da imunidade parlamentar”, frisou.
“Nesse contexto fático, tenho que restou comprovado que o pronunciamento foi de cunho político, realizado no exercício da função parlamentar e atende ao requisito constitucional, merecedor da imunidade prevista”, concluiu.
“No tocante ao fato de que a publicação se deu em rede social, na internet, de alcance indeterminado, não faz ausente o segundo requisito constitucional – nos limites do município -, já que nos tempos atuais aqueles que exercem seus mandatos eletivos, cada vez mais, o fazem através dos meios de comunicação e sobretudo pelas redes sociais”, explicou.
“Presentes, pois, as exigências impostas pelo artigo 29,inciso VIII, da Constituição Federal, como no caso, o vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos, mesmo que de sua manifestação se extraia a prática de crime contra a honra”, pontuou.
“Dito isso, a conduta imputada, referente as afirmações sobre o querelante, no vídeo datado de 02/07/2021 (f.02 – exordial) e publicado na internet, encontra-se acobertada pela imunidade parlamentar e com isso, mostra-se atípica”, concluiu a magistrada.
Por outro lado, no comentário feito no dia 7, quando Tiago manifestou-se indignado com a ação do tucano cobrando indenização de R$ 50 mil, a juíza entendeu que ele agiu em benefício próprio e não da coletividade.
“Nessa hipótese é certo que os adjetivos ‘canalha’ e ‘corrupto’ são ofensivos à honra subjetiva do querelante, implicando no crime de injúria e não vislumbro nenhuma relação com o exercício da atividade parlamentar, quando proferidas tais palavras”, concluiu Eucelia Moreira Cassal. ]
“Nessa hipótese é certo que os adjetivos ‘canalha’ e ‘corrupto’ são ofensivos à honra subjetiva do querelante, implicando no crime de injúria e não vislumbro nenhuma relação com o exercício da atividade parlamentar, quando proferidas tais palavras”, concluiu, optando por condenar o vereador por injúria a quatro meses no regime aberto.
“O assunto em debate, portanto, não se tratava de interesse da comunidade deste município, mas individual; tal circunstância expõe de forma clara, também, a pretensão de ofender, implicando na presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal”, afirmou.
Tiago Vargas destacou o fato da juíza reconhecer a imunidade parlamentar. Contudo, ele irá recorrer da sentença. O governador também poderá recorrer.
Já a ação contra a Reinaldo no STJ, que foi protocolada no dia 15 de outubro de 2020, ainda não teve nem o recebimento analisado pela Corte Especial. Conforme investigação aberta pela Polícia Federal em 2017, o tucano é acusado de receber R$ 67,7 milhões em propinas da JBS e de causar um prejuízo de R$ 209 milhões aos cofres estaduais.
O MPF opinou pelo recebimento da denúncia contra o governador pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e de chefiar organização criminosa. No próximo dia 12 de setembro, a Operação Vostok vai completar quatro anos.