Graças às mudanças na Lei de Improbidade Administrativa, sancionadas em outubro do ano passado pelo presidente Jair Bolsonaro (PL), o ex-governador André Puccinelli (MDB) e dois ex-secretários estaduais foram inocentados da denúncia de não terem aplicado R$ 427,7 milhões em saúde em 2014. A sentença do juiz Dalton Igor Kita Conrado, da 1ª Vara Federal de Campo Grande, publicada nesta sexta-feira (24), livrou o emedebista de pagar indenização de R$ 10 milhões e ficar inelegível.
[adrotate group=”3″]
A decisão confirma o alerta feito por procuradores e magistrados, de que as “inovações” dificultariam o combate à improbidade administrativa e à corrupção no Brasil. O principal ponto é que o Ministério Público Federal precisa provar que houve a intenção do gestor em cometer a irregularidade. Ou seja, não basta constatar o desvio nem a má gestão dos recursos públicos.
Veja mais:
André e ex-secretários vão a julgamento por não aplicar R$ 427 milhões em saúde em 2014
TRF3 livra André de multa milionária e ação por não aplicar R$ 374 milhões em saúde
Juiz aceita denúncia contra André e ex-secretários por não aplicar R$ 374,4 milhões em saúde
STJ nega recurso do MPF e mantém André livre de ação por não aplicar 12% em saúde
Conforme denúncia feita em 2018, Puccinelli e os ex-secretários estaduais de Fazenda, Rieffe Julianelli Afonso, e de Saúde, Antônio Lastória, foram denunciados por improbidade administrativa por não terem aplicado 12% em saúde em 2014. O MPF apontou que o Governo do Estado deixou de investir R$ 427.799.060,72 naquele ano. Além da inelegibilidade, eles poderiam ser condenados a pagar indenização de R$ 10 milhões ao Fundo Estadual de Saúde.
“A não aplicação dos recursos mínimos em saúde configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública”, apontou a procuradoria. “É forçoso reconhecer que a conduta de ANDRÉ PUCCINELLI, JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO e ANTONIO LASTÓRIA constitui ato de improbidade administrativa por ofensa, no exercício de cargo público, à legalidade e à moralidade administrativa, pois eram responsáveis, dentro da esfera de atribuição de cada qual, pela adoção das medidas cabíveis à correta aplicação e gestão do mínimo em saúde pública”, denunciou o MPF.
Inicialmente, o ex-governador argumentou que não houve improbidade e que as contas foram aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado. Somente no final do ano passado, a defesa apresentou novos argumentos, aproveitando as mudanças aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas por Bolsonaro em outubro.
“A Lei n.º 14.230/21 é mais benéfica ao requerido, eis que revogou expressamente diversos incisos do art. 11 da LIA, não mais possibilitando a incidência isolada do caput do referido artigo para fins de caracterização de ato de improbidade administrativa”, defenderam os advogados do ex-governador.
“Essa nova lei promoveu significativas alterações na Lei n. 8.429/92, integrando a responsabilização por atos de improbidade administrativa ao nominado ‘direito administrativo sancionador’ (art. 1°, §4°, E ART. 17-D, ambos da Lei n. 8.429/92), e com isso permitindo a aplicabilidade de princípios e garantias ínsitos do direito penal”, pontou o magistrado.
“E, nesse aspecto, tratando-se de efetiva parte do direito sancionador, a solução para os processos em curso enseja a retroatividade da novel legislação nas hipóteses benéficas ao réu, valendo-se, para tanto, do princípio da retroatividade benéfica (art. 5.º, caput, XL, da Constituição Federal)”, explicou, decidindo aplicar a mudança em favor dos réus.
“Como se vê, com o advento da Lei nº 14.230/2021, o artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixou de conter um tipo aberto (caracterizado pela expressão ‘notadamente’), não mais admitindo, para tipificação, qualquer ação ou omissão que viole princípios da administração pública. As figuras enumeradas nos incisos, que antes detinham natureza de rol meramente exemplificativo, na atual redação, mais benéfica, a caracterização da violação aos princípios administrativos deve decorrer necessariamente de condutas enumeradas nos respectivos incisos, tornando-se o rol taxativo e exaustivo, remarcando a expressão ‘caracterizada por uma das seguintes condutas’ um tipo fechado”, frisou Dalton Kita Conrado.
“No caso, a conduta atribuída aos réus, por força das inovações trazidas pela Lei n. 14.230/2021(novatio legis in mellius), deixou de ser considerada ímproba, assemelhando-se à hipótese de abolitio criminis”, explicou o juiz.
“Além disso, a Lei n.º 14.230/21 revogou expressamente a modalidade culposa, possibilitando a configuração de ato de improbidade administrativa apenas na modalidade dolosa. É o que se deflui do disposto no artigo 1º, caput, e §1º, §2º e §3º, bem como no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n.º 14.230/21”, concluiu.
“No caso, a peça exordial não detalha expressamente condutas dolosas. Assim, diante da constatação de inexistência de ato de improbidade e com base nesse dispositivo legal, a presente demanda deve ser julgada improcedente”, ressaltou Conrado.
“Ademais, a improcedência ora reconhecida abrange a condenação em dano moral coletivo, eis que tal pleito está calcado na alegação de prática de ato de improbidade administrativa pelos réus, que, como visto, inexiste”, finalizou, inocentado Puccinelli, Afonso e Lastória dos crimes de improbidade administrativa.
Esta é a segunda ação que o ex-governador se livra por improbidade administrativa por não aplicar os 12% em saúde. A primeira, por não aplicar R$ 374 milhões em 2013, foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O MPF recorreu até ao STF, mas não conseguiu reverter a decisão.
André é pré-candidato a governador nas eleições deste ano. Ele inclusive é um dos líderes nas pesquisas ao lado do ex-prefeito Marquinhos Trad (PSD).