Pessoas pobres em tratamento de hanseníase, câncer, doença renal crônica, aids (síndrome da imunodeficiência adquirida) e tuberculose tiveram gratuidade no transporte coletivo de Campo Grande assegurada pela Justiça.
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As dificuldades dos doentes em se deslocarem para consultas médicas, fisioterapias e assistência psicológica motivaram ação do MPE (Ministério Público Estadual) em 2016. Passados seis anos, a sentença do juiz da 1º Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, Ariovaldo Nantes Corrêa, garantiu a gratuidade.
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A decisão, publicada no último dia 25 de maio, condenou a Prefeitura de Campo Grande a providenciar a gratuidade do transporte público a pacientes carentes para fim de tratamento não hospitalar das moléstias, incluindo-se as terapias complementares necessárias (fisioterapia, assistência psicológica e nutricional), desde que comprovada a situação de carência e submetida à análise ou cadastro dos órgãos competentes.
“Desse modo, não se cogita de gratuidade do transporte público com o fornecimento imediato e irrestrito de passes ou carteira de livre acesso às pessoas carentes portadoras das doenças elencadas em lei, mas sim daquelas devidamente cadastradas em sistema ou órgão indicado pela Secretaria Municipal de Saúde ou de Assistência Social, comprovada a situação de carência”.
Numa vitória do MPE, ainda no ano de 2016 a Justiça havia concedido liminar garantindo a gratuidade. A decisão acabou derrubada pelo TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) em 2019. Mas, o Consórcio Guaicurus, que explora o transporte público na Capital, decidiu manter o benefício.
Ao acionar o Poder Judiciário há seis anos, a promotoria evocou o artigo 173 da Constituição Estadual. Contudo, dispositivos da lei foram considerados inconstitucionais pelo STF (Supremo Tribunal Federal), onde prevaleceu o entendimento da incompetência do Estado para legislar sobre transporte coletivo local, que se trata de um serviço público municipal.
Porém, a Justiça entendeu que a gratuidade para pacientes pobres durante tratamento de saúde é resguardada pela Lei Orgânica de Campo Grande. “Ocorre que a intenção do texto declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal foi reproduzida no artigo138 da Lei Orgânica do Município de Campo Grande”, afirma o magistrado.
Durante o processo, a prefeitura informou que o paciente sem recursos para custear o passe do transporte público deve encaminhar pedido para as secretarias de Saúde ou Assistência Social, pois possuem recursos próprios para custearem tais despesas. Mas alega não ter fonte de custeio para suprir isenções, que acabam distribuídas para toda a coletividade e resultam no aumento da tarifa do ônibus.
O Consórcio Guaicurus sustentou que não deveria ser parte do processo. “Uma vez que a norma invocada pelo requerente determina de maneira clara e objetiva que o direito ao transporte municipal gratuito é garantido pelo município, cabendo-lhe incluir na proposta orçamentária anual dotação global destinada à satisfação de tais despesas”. O juiz acatou o pedido da empresa, que foi retirada da ação.