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    Parcelamento de débito não livra Bumlai de ação por sonegação de R$ 36,2 milhões

    Edivaldo BitencourtBy Edivaldo Bitencourt31/05/20224 Mins Read
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    Bumlai vai voltar ao banco dos réus em novo julgamento, desta vez na 3ª Vara Federal de Campo Grande (Foto: Arquivo/Agência Brasil)

    O parcelamento de tributos em 2020 não livrou o pecuarista José Carlos Bumlai de ação penal pela sonegação de R$ 36,227 milhões em tributos federais entre 2012 e 2014. Em despacho publicado nesta terça-feira (31), o juiz Bruno Cezar da Cunha Teixeira, da 3ª Vara Federal, manteve o recebimento da denúncia e marcou o julgamento do produtor rural para o dia 30 de agosto deste ano, a partir das 14h, para ouvir as testemunhas e interrogar o réu.

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    Famoso por ser amigo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), Bumlai foi preso e condenado a nove anos e dez meses na Operação Lava Jato. Ele acabou tendo direito a prisão domiciliar após apresentar problemas de saúde.

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    Agora, o pecuarista vai a julgamento por suprimir tributos por meio de omissão de informações e apresentar declarações falsas à Receita Federal. De acordo com o Ministério Público Federal, ele teria sonegado R$ 36.227.286,71 entre janeiro de 2012 e dezembro de 2014. O valor foi atualizado em junho de 2017.

    A defesa do pecuarista informou que fez acordo com o Governo federal, parcelou o pagamento do tributo e pediu a suspensão da ação penal, como ocorreu com o processo de execução fiscal. O parcelamento foi previsto na Lei 13.988/2020.

    “A partir da previsão de parcelamento no CTN como hipótese de suspensão do crédito tributário, leis ordinárias específicas trazem e minudenciam o regime jurídico do parcelamento, tais como as sucessivas leis que tratam do REFIS, PAEX, Novo REFIS, etc. Assim sendo, o nome ‘parcelamento’ – como figura jurídica de definição e balizamentos legais – é antes uma hipótese suspensiva do crédito tributário (modalidade tratada com especificidade no CTN) que o efeito obtido nele mesmo”, pontuou o juiz.

    “Sua única similitude com a transação tributária está no efeito prático que concerne ao pagamento diferido no tempo e, pois, ‘parcelado’. 7.1.2. Assim sendo, a transação tributária não pode configurar uma hipótese anômala de suspensão do processo penal e tanto menos pode conduzir à suspensão da pretensão punitiva, à míngua de qualquer previsão legal”, destacou.

    “Por fim, vejo que a denúncia foi recebida em 02/09/2020, antes da adesão à transação tributária. Dessa maneira, mesmo que lidássemos com um convencional parcelamento, implicando a suspensão da exigibilidade do crédito, aplicar-se-ia, no caso em apreço, a regra geral prevista no parágrafo 2º do art. 83 da Lei 9.430/96 (redação dada pela Lei 12.382/11), ou seja, incabível a suspensão quando a adesão ocorrer após o recebimento da denúncia”, concluiu o juiz Bruno Cezar da Cunha Teixeira.

    “No mais, a peça acusatória é apta, relata de forma clara e sucinta as circunstâncias em que ocorreu o suposto delito, adequando-se às exigências do art. 41 do CPP. Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal também estão presentes, como a justa causa, marcada por indícios suficientes apontados pelo autor da ação penal pública, tendo os fatos, portanto aparência delituosa”, afirmou.

    Pela legislação, a pena para o crime do pecuarista varia de dois a cinco anos de prisão. Bumlai poderá apelar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para suspender o julgamento e evitar uma nova condenação.

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