Na primeira sentença da Operação Lama Asfáltica na Justiça estadual, o juiz Roberto Ferreira Filho apontou “fragilidade” das provas e absolveu o ex-secretário estadual de Obras, Edson Giroto, e mais cinco pelo suposto desvio de R$ 6,307 milhões na obra de manutenção da MS-184 – o valor atualizado seria de R$ 9,889 milhões. Os réus foram inocentados dos crimes de peculato e falsidade ideológica e ficam livres de R$ 19,7 milhões aos cofres públicos.
[adrotate group=”3″]
Publicada nesta sexta-feira (29), esta é a primeira sentença da 1ª Vara Criminal envolvendo as denúncias decorrentes da Operação Lama Asfáltica. Ferreira Filho ainda vai julgar em torno de mais 10 ações sobre os supostos desvios ocorridos na gestão de André Puccinelli (MDB), entre 2007 e 2014. Para serem julgados pelo magistrado, os réus promoveram uma guerra de recursos para tirar as denúncias da 3ª Vara Federal de Campo Grande, que já condenou Giroto duas vezes.
Veja mais:
STJ mantém denúncia por falsidade em ação sobre desvio de R$ 6,3 mi contra Giroto e mais 3
Giroto não prova fortuna investida em fazendas e mansão e é condenado a devolver R$ 9,6 mi
Na 2ª sentença da Lama Asfáltica, juiz condena Giroto, ex-deputado e médica a 33 anos de prisão
Condenado a 17 anos, Giroto troca presídio por prisão domiciliar em residencial de luxo
O Ministério Público Estadual opinou pela procedência da denúncia e a condenação dos réus ao ressarcimento dos R$ 6,307 milhões corrigidos e o mesmo valor a título de danos morais. O promotor Adriano Lobo Viana de Resende ainda deu parecer pela condenação pelos crimes de peculato (desvio de dinheiro público) e falsidade ideológica (das medições para justificar o pagamento).
Conforme a denúncia, a Provias só cascalhou 35 dos 50 quilômetros da MS-184, em Corumbá. Também teria deixado de aterrar 324,8 mil metros cúbicos de aterro, entre outras irregularidades.
“Da análise da denúncia verifico que são imputados aos corréus a prática dos delitos de peculato (consistente na obtenção de vantagem, para si ou para outrem, da quantia de R$ 6.307.974,39 ao receberem referida quantia dos cofres públicos sem a integral contraprestação do serviço contratado para a rodovia MS-184consistente na reestruturação do seu leito estradal, com extensão de 50 km, entre o Buraco das Piranhas e a Curva do Leque, no município de Corumbá/MS) e falsidade ideológica (consistente em atestarem a execução integral dos serviços na MS-184embora isso, ao menos em tese, não tenha ocorrido)”, pontuou o magistrado.
Na sentença para absolver Giroto, a ex-presidente da Agesul, Maria Wilma Casanova Rosa, o responsável técnico da Provias, Fernando Cremonesi Ferreira, Luiz Mário Anache, o fiscal da obra, Maxwell Thomé Gomez, e o supervisor das regionais, Wilson Roberto Mariano de Oliveira, o Beto Mariano, o juiz desconsiderou os laudos periciais. A perícia acabou sendo realizada com base no Google e muitos anos após as obras de cascalhamento da rodovia.
“Apesar das diversas análises feitas na MS-184, no trecho entre o Buraco das Piranhas e a Curva do Leque, nenhuma delas foi capaz de comprovar que a empresa Provias não tenha realizado o serviço pactuado em contrato de forma integral”, destacou Ferreira Filho.
“Além das informações contidas no laudo pericial e em sua complementação (que ressalvam a questão do decurso do tempo), da análise dos depoimentos das testemunhas e dos interrogatórios dos réus concluo que as provas produzidas não são suficientes para a prolação de édito condenatório”, afirmou.
O perito concluiu que o contrato não foi executado na íntegra e apontou o desvio de R$ 1,1159 milhão. Contudo, houve a observação de que havia falhas no laudo. “Realce-se que em função do longo período decorrido desde a execução dos serviços contratados, da ação de intempereis, do desgaste natural e pelo uso, de intervenções para fins de manutenção, acrescido pela ausência de documentos técnicos, tais como memória de cálculo vinculada às medições dos serviços executados, relatórios de fiscalização de equipamentos, ensaios de controle de qualidade dos materiais, não foi possível avaliar com precisão especificações de material e todos os serviços executados”, concluíram os peritos.
“Não se pode deixar de mencionar que a vistoria feita pela AGESUL em2015 foi feita in loco, enquanto a perícia judicial, no que diz respeito à situação da rodovia no período em que as obras foram concluídas, utilizou documentos e imagens obtidas do Google Earth (frise-se que apesar dos peritos terem feito a perícia in loco, nesta foi possível verificar as condições ao tempo de sua realização e não, naturalmente, ao tempo da conclusão da obra”, pontuou o magistrado.
“Deste modo, tratando-se de metodologias tão diversas, diante dos questionamentos pontuais do assistente técnico dos corréus, deixo de considerar, em alguns pontos, o laudo pericial, não considerando como ausentes de dúvidas as informações trazidas por ele (cito, por exemplo, um ponto importante que, ao menos em tese, poderia ter sido esclarecido pela perícia caso esta tivesse sido realizada in loco na época da conclusão da obra, qual seja, aquele que se refere às raspagens supostamente realizadas na rodovia e quanto de material teria sido retirado por elas)”, afirmou.
“Assim, não sendo suficientes as provas de que a empresa Provias não atendeu aos itens do contrato mencionados às fls. 46/48, consequentemente também não é possível se cravar que os corréus receberam vantagem econômica indevida em prejuízo do Estado e nem que tenham inserido declaração falsa nas medições para que a empresa Provias recebesse o pagamento pela obra”, frisou Roberto Ferreira Filho.
“Da prova oral produzida em juízo extrai-se que o trecho da MS-184objeto das obras realizadas pela empresa Provias encontra-se até hoje em boas condições de rodagem, o que vai de encontro às declarações de Fernando Cremonesi, Maxwell, Edson e Wilson Roberto, os quais foram enfáticos ao afirmarem que o cascalho foi distribuído conforme a necessidade dos trechos, assim como os demais serviços a ele referentes foram prestados (lembrando as explicações técnicas prestadas em juízo no sentido de que os serviços mencionados são interligados, fazendo com que se chegue ao resultado final)”, ressaltou.
Outro item polêmico foi o crime de falsidade ideológica. O magistrado tinha rejeitado este item da denúncia original. O Tribunal de Justiça acatou pedido do MPE e determinou o julgamento dos réus por este crime.
“Se de tudo não bastasse, quanto aos crimes de falsidade ideológica, resta evidente – conforme já havia sido antecipado na decisão de rejeição parcial da denúncia de fls. 4565/4575 – que estes, na ‘melhor das hipóteses’, serviriam de mero instrumento para a prática dos supostos peculatos em verdadeira relação de meio/fim entre uns e outros, a indicar a necessidade de aplicação do princípio da consunção ou absorção”, conclui.
“Destarte, em face da fragilidade das provas produzidas em desfavor dos corréus Edson, Maria Wilma, Fernando, Maxwell, Wilson Roberto e Luiz Mário, é apresente pela absolvição quanto aos delitos de peculato (nos termos do art. 386, VIIdo CPP) e falsidade (art. 386, III e VII do CPP)”, concluiu.
O MPE poderá recorrer ao Tribunal de Justiça contra a sentença. Roberto Ferreira Filho ainda deverá julgar mais dez ações criminais por corrupção, peculato e falsidade ideológica envolvendo outros réus na Operação Lama Asfáltica.