Sentença do juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos absolveu o escrivão Bernardino Medina dos crimes de improbidade administrativa por desviar dinheiro do combustível para consertar as viaturas da Polícia Civil. Conforme a decisão, publicada nesta quarta-feira (13), não houve enriquecimento ilícito nem prejuízo ao erário.
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Medina já tinha sido absolvido na área criminal da acusação de peculato. Conforme o Ministério Público Estadual, entre junho de 2015 e fevereiro de 2016, ele simulou abastecimento com o cartão Taurus Card nos postos de combustíveis e pegou R$ 41,2 mil em dinheiro, que usou para pagar os consertos de viaturas.
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De acordo com a investigação, o policial abasteceu um veículo mais de uma vez ou usou carros baixados para obter o dinheiro. “O desvio de finalidade de verba destinado para o combustível foi utilizado para o reparo de viaturas; não houve dolo em sua conduta, haja vista que somente agiu de tal forma com o único intuito de resolver os problemas da frota de viaturas, pois as reclamações e cobranças eram constantes”, pontuou a defesa.
“Na época dos fatos, o DPC (Departamento de Polícia da Capital) era composto por 110 viaturas, sendo que a base do DCP necessita de viaturas para uso do diretor, a fim de realização do expediente interno e para acompanhamento diário in loco das condições mecânicas das viaturas à disposição nas unidades policiais”, explicou.
“A cota mensal de manutenção das viaturas do DPC era de R$ 13.000,00 para uma frota de aproximadamente 110 veículos, insuficiente para o atendimento de toda a demanda do departamento; a maioria das viaturas era muito desgastada e com peças de reposição de alto valor, o que ensejou o desvio de finalidade dos valores destinados ao uso de combustível, transformando-o em dinheiro em espécie para pagamento de algumas viaturas”, relatou.
“Todas as viaturas consertadas por meio do desvio de verba estão à disposição do DPC em perfeito estado de conservação; não houve dano ao erário, uma vez que a verba desviada foi revertida para a própria instituição”, argumentou Medina.
Por quatro anos, o policial civil acabou sofrendo desgaste com a denúncia, considerando-se que a ação de improbidade foi protocolada em fevereiro de 2018. “É incontroverso que o requerido, no exercício de sua função como escrivão de polícia e como ‘gestor de frota’, promoveu o desvio de valores destinados ao abastecimento da frota de viaturas do Departamento de Polícia Civil deste Estado entre os meses de junho de 2015 a fevereiro de 2016, utilizando-se de sua senha pessoal, bem como da de titularidade de terceiro, para tal fim”, apontou o magistrado.
“Ocorre que as demais provas colhidas nos autos, especialmente a testemunhal, demonstram que os valores apurados inicialmente como irregulares foram destinados aos reparos realizados na frota de veículos da Polícia Civil, bem como ao pagamento posterior do combustível anteriormente utilizado pela instituição, o que restou esclarecido em detalhes pelo requerido em seu depoimento”, destacou o juiz. Delegados e outros policiais endossaram a tese da defesa.
“Não se pode olvidar também que na seara administrativa restou comprovado e reconhecido no Processo Administrativo Disciplinar nº 016/2016/CGPC/MS movido pela Corregedoria-Geral da Polícia Civil contra o requerido que não houve dano à administração pública, apropriação ou aproveitamento das verbas destinadas ao abastecimento das viaturas da Polícia Civil pelo requerido ou terceiro”, concluiu o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa.
“Desse modo, a prova colhida demonstra de forma suficiente que não houve desvio de verbas para pagamento de combustíveis, mas apenas o remanejamento de créditos de viaturas paradas ou em conserto para viaturas que estavam sem cartão de abastecimento ou que necessitavam de reparo e que efetivamente tinham real necessidade de estarem a serviço da instituição policial, sob pena de obstarem a prestação de tal serviço essencial, bem como que houve o pagamento posterior de abastecimentos anteriormente realizados na frota antes da chegada ou emissão do respectivo cartão corporativo a fim de manter seu funcionamento”, afirmou.
O juiz julgou a ação de improbidade administrativa improcedente e livrou o escrivão do pagamento das custas judiciais e honorários.