Apesar da nova lei de improbidade administrativa, o juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, determinou o bloqueio de R$ 46,050 milhões da empresa Health Brasil Inteligência em Saúde (antiga HBR Medical), do sócio, Rodolfo Pinheiro Hoslback, e do espólio de Roberto de Barros Lavarda. Eles são acusados de superfaturamento e desvio de dinheiro por meio do programa Redime (Rede Digital de Imagens) e da Caravana da Saúde.
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Acusado de receber propina para direcionar a licitação e viabilizar a contratação de empresa do Grupo Hoslback, o médico Marcelo Henrique de Mello teve R$ 240 mil bloqueados pelo magistrado. Conforme despacho do dia 27 de janeiro deste ano, mas publicado na última sexta-feira (11), o juiz determinou o sequestro de veículos, imóveis e valores depositados em contas bancárias do grupo.
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“O perigo de dano com a prestação jurisdicional nos seus trâmites regulares está na forte possibilidade de dissipação do patrimônio, pois existiram transferências bancárias da empresa requerida para a conta dos sócios em valores elevados e destes para outras empresas do grupo. Só esta situação já demonstra que a pulverização dos recursos se iniciou e precisa ter um fim”, alertaram os promotores Adriano Lobo Viana de Resende e Humberto Lapa Ferri.
Hoslback, a Health Inteligência e Mello foram denunciados por improbidade administrativa na esfera cível. “Os mesmos fatos que tratam a ação de improbidade, também foram denunciados na esfera penal sob os tipos penais de fraude em licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/93), associação criminosa (art. 288 CP), corrupção ativa (art. 317 CP), corrupção passiva (art. 333 CP), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/98),falsidade ideológica (art. 299 CP) e peculato (art. 312 CP).
“O contrato discutido ultrapassa os R$ 200.000.000,006. Em resumo, o contrato foi de locação de infraestrutura ‘de modalidades médicas, de tecnologia da informação e de software’ para os postos de atendimento ao cidadão, durante a chamada ‘Caravana da Saúde’. Segundo as investigações, troca de e-mails entre os envolvidos, documentos situacionais e a confissão de alguns deles revelaram que os requeridos interferiram no pregão n. 04/2015 ou deles e beneficiaram pelas seguintes condutas descritas na petição de fls. 6, ao referir-se ao Sr. Marcelo Henrique de Mello”, destacou.
“A maioria dos requeridos teriam (sic) confessado a prática ímproba e criminosa (fls. 06/07), assinando um acordo de não persecução cível. Apenas não o fizeram os senhores Rodolfo Pinheiro Holosback e Marcelo Henrique de Mello”, frisou o magistrado.
“Segundo o Ministério Público, documentos revelam que a própria empresa que venceria a licitação teria “preparado” o processo licitatório encaminhando ao agente público Marcelo H. de Mello todas as condições a serem exigidas para que apenas ela pudesse participar do certame. A par disto, a polícia teria encontrado documentos falsificados usados para formalizar o procedimento de licitação/contratação”, pontuou.
No entanto, a Lei 14.230, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (PL) no ano passado, criou obstáculos para a determinação do bloqueio de bens de envolvidos em desvios do dinheiro público. A nova legislação exige que o magistrado notifique os acusados para se manifestarem em cinco dias antes de determinar o bloqueio. Para David de Oliveira Gomes Filho, a medida torna o sequestro totalmente inócuo.
“Com as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/21, restou clara a intenção do legislador em proteger os interesses dos acusados, não apenas igualando as condições necessárias para se obter uma tutela de urgência como ocorre em qualquer processo comum (presença do fumus boni jurise do periculum in mora), mas indo além e colocando como condição a intimação dos requeridos antes da análise de indisponibilidade de bens”, explicou.
Em seguida, o magistrado recorreu à proteção criada pela legislação da parte mais fraca, como mulheres, crianças e idosos. “Na Administração Pública, a parte fraca é o Estado e a parte forte é quem detém o poder de administra-lo. Em outras palavras, o Estado é mera ‘marionete’ nas mãos do agente público e, por este motivo, a supremacia do interesse público sobre aquele particular se evidencia na análise daquela relação, pois é o administrador público quem direciona o Estado para uma contratação ou para algum evento qualquer”, pontuou.
“Diante dessas considerações, realça-se ainda com mais vigor que algumas das alterações implementadas na Lei de Improbidade Administrativa, como dito, padecem de vício de inconstitucionalidade, na medida em que essas mudanças legislativas impuseram à coletividade um retrocesso na proteção daquilo que a ela é destinado, a probidade administrativa e o patrimônio público”, destacou.
A observação deve garantir uma brecha para os acusados recorrerem ao Tribunal de Justiça para suspender o sequestro.