Sentença do juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, julgou procedente ação popular e anulou o reajuste de 4,17% nos salários do prefeito Marquinhos Trad (PSD) e da vice-prefeita, Adriane Lopes (Patri). Eles deverão devolver o dinheiro pago desde outubro de 2019 corrigido pela inflação e com juros, conforme decisão publicada nesta terça-feira (8).
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A ação popular foi protocolada pelo advogado Daniel Ribas da Cunha, pelo empresário Luís Augusto Scarpanti, o Guto (Novo), e por Pedro César da Silva Oliveira Filho. Para o magistrado, a correção nos salários de agentes políticos na mesma legislatura é inconstitucional e ilegal.
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O magistrado chegou a acatar o pedido de liminar e suspendeu o reajuste. No entanto, a prefeitura recorreu e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul derrubou a decisão, mantendo a correção nos salários. Na ocasião, Marquinhos teve o mesmo reajuste dos demais servidores municipais. O reajuste ocorreu em duas parcelas, sendo de 1% no dia 1º de outubro e o restante, 3,1386% em dezembro de 2019.
Com a publicação da sentença, o salário de Marquinhos deve recuar de R$ 21.261,84 para R$ 20.412,42, enquanto o valor pago a Adriane, de R$ 15.945,69 para R$ 15.308,66. Apesar de comandar a Capital, com mais de 913 mil habitantes, o subsídio do prefeito é um dos menores do Estado.
“Ora, se há regra constitucional que impõe a observância do princípio da anterioridade ao cargo eletivo de Vereadores, com evidente escopo de moralizar a atuação dos edis, impedindo-lhes de reajustarem seus próprios subsídios, inexiste razão para que se exclua desta regra os Prefeitos e Vice-Prefeitos, em corolário, repita-se, ao princípio da moralidade”, pontuou o magistrado.
“O Supremo Tribunal Federal, destaque-se, superando antiga jurisprudência sobre o tema, firmou novo entendimento no sentido de não ser possível o reajuste do subsídio de Prefeito durante a mesma legislatura, aplicando-se a regra disposta no art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, acima transcrito”, citou o juiz, destacando julgamento realizado pela corte em 22 de abril de 2020.
“Assim, evidente que a Lei Municipal n. 6.335/2019, ao majorar os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito durante o transcurso da mesma legislatura, feriu a Constituição Federal e, por consectário lógico, foi lesiva aos cofres municipais, na medida em que estes valores foram e continuam sendo pagos indevidamente ao Prefeito e seu Vice”, destacou Gomes Filho.
“Não há falar, como alegado pelos requeridos, que Lei impugnada pretendia a revisão geral dos subsídios. Primeiramente, porque a Lei deixa expresso que se trata de reajuste e não de recomposição inflacionária”, anotou. “A inconstitucionalidade verificada incidentalmente nesta ação implica em nulidade dos pagamentos daqueles reajustes realizados sob a sua vigência”, determinou.
“O Município de Campo Grande/MS contestou a exordial suscitando, inicialmente, a preliminar de falta de interesse processo, em razão da inadequação da via eleita, aduzindo que a pretensão dos atores é a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 6.355/2019, cuja via processual adequada seria o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade”, pontuou a Procuradoria-Geral do Município, considerando a ação popular o caminho errado para questionar o reajuste.
“Atinente ao mérito, defende que a lei nº 6.355/2019 encontra amparo na Lei Orgânica Municipal, na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul e na Constituição”, argumentou a defesa do prefeito.
“Não trata de reajuste de subsídio, mas de revisão anual, nos mesmos índices aplicáveis aos demais servidores do funcionalismo municipal, o que é perfeitamente possível ser realizado durante a legislatura respeitando-se o teto constitucional”, destacou. Ao contra´rio de Dourados, que neste ano, elevou o salário do prefeito Alan Guedes (PP) em mais de 58%, enquanto os servidores municipais só tiveram 5% porque não há dinheiro em caixa.
A prefeitura deverá recorrer da decisão no Tribunal de Justiça.