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    Juiz extingue ação popular contra o protesto em cartório de contas em atraso pela Energisa

    Edivaldo BitencourtBy Edivaldo Bitencourt25/02/20224 Mins Read
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    Juiz Ariovaldo Corrêa extinguiu ação de deputado que podia proibir Energisa de protestar nome de consumidor em cartório (Foto: Arquivo)

    O deputado estadual João Henrique Catan (PL) pediu a exclusão da Águas Guariroba e da Sanesul do processo que pedia a suspensão do protesto em cartório das contas em atraso. Mesmo assim, o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, extinguiu a ação popular contra a Energisa, que vai poder continuar negativando o nome dos clientes que não quitarem as faturas em dia.

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    A sentença publicada nesta sexta-feira (25) é uma ducha de água fria nos consumidores que apostavam na Justiça para se livrarem dos abusos praticados pela concessionária de energia elétrica. A empresa já tinha ignorado recomendação do Procon para suspender os protestos em cartório.

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    O superintendente do órgão, Marcelo Salomão, classificou a negativação dos clientes da Energisa por atraso no pagamento como “abusivo”. Além de cobrar juros e multa de 2%, a empresa tem respaldo legal para suspender o fornecimento de energia elétrica. Desde o início do ano passado, a Energisa vem enviando para protesto em cartório contas com mais de cinco dias em atraso, o que, em média, tem elevado o valor da conta em até 50%.

    Para livrar o consumidor do abuso, como definiu o Procon, João Henrique entrou com ação popular para suspender o protesto de contas em cartório dos serviços de luz e água, considerados serviços essenciais.

    Só que ele acabou desistindo da ação contra a Águas Guariroba e a Sanesul, que ainda não adotam o procedimento, mas para evitar que venha a ser adotado no futuro. “A desistência tem como objetivo deixar somente a Energisa, pois ela quem comete os atos ilegais e lesivos, afrontando princípios da Administração Pública, especialmente o princípio da legalidade”, alegou o parlamentar.

    “Posto isso, requer a continuidade do feito, discutindo a legalidade dos protestos das faturas inadimplidas, ratificando o pedido liminar de suspensão da eficácia do ato administrativo manifestamente ilegal referente aos protestos realizados pela ENERGISA, suspendendo os seus efeitos, sobretudo, por se tratar de atos ilegais e lesivos à moralidade administrativa previstos no art. 2º da Lei 4.717, especialmente nos incisos “b”, “c” e “d””, frisou.

    No entanto, o pedido foi negado pelo juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais. Ele extinguiu o processo sem analisar o mérito por considerar que não cabe ação popular em defesa dos direitos dos consumidores de energia.

    “Observa-se que a pretensão do requerente não se amolda às hipóteses de proposição da ação popular. Com efeito, o pedido do requerente tem relação com a proteção aos consumidores de serviços da concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica em razão do modo como é feita a cobrança das faturas inadimplidas, ou seja, o ato administrativo alegado pelo requerente como eivado de ilegalidade e de impessoalidade, qual seja, o protesto das faturas de consumo inadimplidas, não é destinado a qualquer dos interesses tutelados na ação popular, tampouco afeta de forma direta o poder público ou entidades por ele subvencionadas, o meio ambiente, a moralidade administrativa ou o patrimônio histórico-cultural”, concluiu o juiz.

    “Ademais, não se pode olvidar que, embora o requerente sustente na emenda à inicial a ocorrência de suposta lesão extrapatrimonial, independentemente da natureza da alegada lesão (material ou moral), fato é que o bem jurídico cuja proteção pretende não se enquadra nos conceitos de patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente ou patrimônio histórico-cultural, como tenta fazer crer, ou guarda relação com os entes protegidos pela ação popular”, justificou-se.

    “Como se vê, o ato cuja nulidade se busca não representa ameaça ou efetiva lesividade ao patrimônio dos entes ou direitos indicados nos artigos 5º, XXIII, da Constituição Federal e 1º da Lei nº4.717/1965”, concluiu, negando o pedido feito por João Henrique.

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