A Justiça Federal reduziu a pena imposta ao jovem Kaique Mendonça Mendes, 26 anos, condenado por ter sido o “laranja” da Máfia da Fronteira. Ele foi beneficiado pelo atenuante previsto na legislação porque tinha menos de 21 anos de idade quando movimentou R$ 3,374 milhões para a organização criminosa chefiada pelo subtenente da Polícia Militar, Silvio Cezar Molina Azevedo, preso na Operação Laços de Família.
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Conforme despacho do juiz Bruno Cezar da Cunha Teixeira, da 3ª Vara Federal de Campo Grande, publicado nesta terça-feira (22), a punição passa a ser de sete anos, 11 meses e oito dias. Na sentença publicada em dezembro do ano passado, ele havia sido condenado a oito anos, seis meses e 15 dias no regime semiaberto.
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“Assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão na sentença, tendo em vista que, nos tópicos que tratam da dosimetria das penas impostas a KAIQUE, não há qualquer fundamentação para a ausência de aplicação da circunstância atenuante, nem uma que se manifeste sobre ela, embora tal circunstância de fato devesse ter sido analisada. Correção de omissão de ofício”, pontuou o magistrado.
De acordo com a denúncia, Kaique tinha apenas 18 anos quando teve o nome usado para movimentar uma fortuna em contas bancárias. A quebra do sigilo bancário mostrou que ele movimentou R$ 3,374 milhões nos anos de 2014 e 2015.
Como Mendes ficou preso por três anos e 14 dias, de 25 de junho de 2016, quando foi deflagrada a operação pela Polícia Federal, até 9 de julho do ano passado, o magistrado considerou que houve o cumprimento de parte da pena. De acordo com Teixeira, o jovem passa a ter direito ao regime aberto para cumprir o restante da sentença.
O juiz negou a restituição de um carro de luxo para Lizandra Mara Carvalho Rica, que foi absolvida no processo. A defesa pediu a restituição do Jeep Compass, que teve a perda declarada na sentença pelo magistrado.
“Quanto aos principais integrantes do grupo criminoso condenado, a família MOLINA e DOUGLAS ALVES ROCHA, restou demonstrado que os altos valores de que dispunham e os bens de altíssimo valor adquiridos por eles e seus familiares eram fruto dos rendimentos do tráfico de drogas – inexistindo qualquer atividade formal que justifique tamanha vastidão patrimonial”, ressaltou o juiz.
“A origem no tráfico de drogas está bem caracterizada. Assim, ditos bens devem ser perdidos. 1472. Havia certa confusão patrimonial, caracterizada ao longo da presente peça, entre SILVIO MOLINA e JEFFERSON MOLINA. Pai e filho eram sócios na aquisição inclusive de imóveis rurais, cuja propriedade formal em nome de algum familiar não indica quem seja o verdadeiro dono. Por isso é que alguns dos bens, ainda que formalmente registrados em nome de pessoa não denunciada ou absolvida (eis o caso de LIZANDRA, por exemplo) compõem de forma inequívoca o conjunto de bens da família MOLINA adquiridos com proventos da comercialização de entorpecentes”, frisou.
“’Ademais, restou comprovada a operacionalização de lavagem de dinheiro em benefício de JEFFERSON MOLINA na modalidade ocultação de propriedade e movimentação de valores nas contas de MAICON e KAIQUE. Restou demonstrada a dedicação exclusiva de JEFFERSON ao tráfico de drogas, de modo que os valores por ele empregados na aquisição de joias, propriedades e veículos são, sem sombra de dúvida, direta ou indiretamente decorrentes de lavagem, conforme fatos em testilha’ Não há, portanto, contradição entre a decretação do perdimento do bem, devidamente fundamentado, e absolvição da embargante, mas insurgência quanto ao fundamento da sentença nesta específica parte. Assim, inexiste a contradição apontada pela embargante”, justificou, para negar a devolução do Jeep e de um caminhão.