Com parecer favorável do Ministério Público Federal, o juiz Bruno Cezar da Cunha Teixeira, da 3ª Vara Federal de Campo Grande, absolveu o diretor-superintendente do Sebrae/MS, Cláudio George Mendonça, e o irmão, Sandro Luiz Mendonça, da denúncia por peculato. Eles eram réus pelo suposto desvio de R$ 432,4 mil para beneficiar a empresa 7M Alimentos (Natubom) de projeto destinado para a inovação e tecnologia.
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Publicada nesta segunda-feira (14), a sentença de 14 de dezembro de 2021 também absolveu a diretora do Serviço Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas Empresas de Mato Grosso do Sul, Maristela de Oliveira França. Eles haviam virados réus em março do ano passado.
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O Ministério Público Federal denunciou o trio por peculato com base na tomada de contas do Tribunal de Contas da União. O órgão apontou que recursos da Finep (Financiadora de Estudos e Projetos) e da Fundect (Fundação Estadual de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia) foi destinado para a Natubom, empresa dos Mendonças. Outra irregularidade teria sido a destinação do dinheiro para a construção de forno para produção de granola, considerado despesas de capital, vetada pelo programa.
No decorrer do julgamento, o MPF mudou o entendimento e concluiu que o superintendente do Sebrae, o irmão e Maristela França não cometeram nenhuma irregularidade. “Por fim, como observou o MPF, a conduta dos denunciados não se enquadra no tipo descrito como apropriação indébita, valendo ressaltar que não restou demonstrado que Sandro teria obtido qualquer favorecimento em decorrência da atuação de seu irmão Cláudio, Superintendente do SEBRAE à época; e que Maristela não teve qualquer atuação relevante para a contratação da empresa 7 M Alimentos ou seu favorecimento. Com razão o MPF e as doutas defesas em suas manifestações”, pontuou o magistrado.
“Nesse ponto, destaca-se que a assinatura, em particular sua posição como representante de empresa ao mesmo tempo em que era presidente do SEBRAE/MS, dá-se com aparente violação dos princípios administrativos da legalidade e da impessoalidade. Registre-se que, no interrogatório, o próprio acusado aparentou reconhecer a violação dos referidos princípios, somenos em condições limítrofes, e que não poderia ter assinado o referido contrato, mas as evidências demonstram que não agiu por impulso e tanto menos, o que necessário à perfectibilização do tipo (tipo subjetivo aqui é o dolo), por ter sua vontade dirigida finalisticamente à prática de ato criminoso”, ressaltou o juiz Bruno Cezar.
“Ao revés, o réu foi orientado pela assessoria jurídica da Instituição quanto à inexistência de problema nessa assinatura, dado o relativo ‘alheamento’ do SEBRAE/MS da estrutura de avaliação”, destacou, sobre o superintendente ter assinado o contrato liberando recursos para a própria empresa.
“A Prestação de Contas da empresa 7M Alimentos Ltda. (ID. 21756309) e o Demonstrativo Contábil-Financeiro da Prestação de Contas (ID. 21756310) comprovam que os recursos foram de fato aplicados no Projeto, razão pela qual não há que se falar em apropriação indevida dos recursos públicos federais”, concluiu o magistrado.
“Deveras, o material utilizado para a construção do forno, especificado de forma detalhada na prestação de contas (parafusos, esteiras metálicas, turbinas de ar, entre outros), foi considerado pelos técnicos, por ocasião da aprovação do projeto, como material de consumo, ou seja, despesas correntes, e não de capital. Ainda que entremos em grande celeuma quanto a definições jurídicas, estamos longe de encontrar quanto se exige no tipo subjetivo, isto é, a segurança de restar evidenciada (no caderno probatório) uma conduta dolosa”, afirmou.
Teixeira ainda cita ofício da Fundect em que destacou o fato do projeto desenvolvimento pela Natubom ter atingido a finalidade prevista no acordo, que era a atividade inovadora. “Isso porque a suposta irregularidade apontada pelo TCU, quando muito, possui natureza formal, incapaz de atrair a ocorrência da tipicidade delitiva atribuída à conduta. No âmbito criminal, os atos praticados pelos acusados não se enquadram no disposto no artigo 312 do Código Penal”, explicou.
O juiz Bruno Cezar da Cunha Teixeira absolveu o superintendente do Sebrae, o irmão e Maristela França. Como opinou pela improcedência da denúncia, o MPF não deverá recorrer contra a sentença de absolvição.