O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou liminar em mandado de segurança para trancar o inquérito e impedir a denúncia por improbidade administrativa pelo desvio de R$ 46 milhões da saúde. A principal alegação foi o excesso de prazo na investigação. No entanto, o desembargador Marcelo Câmara Rasslan considerou a complexidade da investigação e o valor do contrato investigado, R$ 228 milhões.
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A ação de improbidade administrativa cobrando a devolução dos R$ 46,05 milhões e a aplicação de multa civil de R$ 92,1 milhões foi protocolada no dia 18 do mês passado pelos promotores Adriano Lobo Viana de Resende e Humberto Lapa Ferri. Em ação cautelar, eles pediram o bloqueio de R$ 46 milhões da Health Brasil Inteligência em Saúde, do empresário Rodolfo Pinheiro Holsback e do médico Marcelo Henrique de Mello.
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Holsback e a Health Brasil tentaram impedir a ação por improbidade administrativa ao ingressar com mandado segurança no TJMS. O advogado Carlos Marques tentou ainda que o processo fosse distribuído ao desembargador Marcos José de Brito Rodrigues. No entanto, Rasslan negou que houvesse prevenção ou juiz natural a respeito da Operação Redime.
Marques alegou que a lei fixa o prazo de 365 dias para a investigação de atos de improbidade administrativa. No caso da Redime (Rede Digital de Imagens Estadual), o inquérito foi aberto há seis anos, em 2016. Outro ponto alegado foi que os crimes já estavam prescritos.
“Como é perceptível da transcrição, a alteração legislativa a que faz alusão os impetrantes foi incluída pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021, e não obstante mencione o referido prazo para o término do inquérito civil, nada especifica em relação aos inquéritos em andamento”, explicou o desembargador, sobre a mudança na regra de combate a improbidade administrativa.
“Nesse contexto, de um exame superficial que se faz dos fatos neste momento, apropriado ao exame do pedido liminar, tenho que não há a clara demonstração de ato abusivo por parte da autoridade apontada como coatora”, ressaltou, sobre o trabalho dos promotores.
“Inclusive, da leitura do ato indicado como coator, cuja cópia encontra-se às f. 21-6, é possível perceber que a suposta demora na conclusão do procedimento a princípio se justificava, ante a complexidade das averiguações, sobretudo o montante do faturamento bruto da empresa em contratos, que ultrapassam a cifra de R$ 220.000.000,00 (duzentos e vinte milhões de reais), quando sequer havia sido editada a lei que previu o prazo mencionado pelos impetrantes”, frisou.
“Ora, a referida legislação é bem recente e os elementos dos autos indicam que o inquérito está para ser encerrado, não se mostrando razoável impedir os atos consequentes a sua conclusão, até mesmo porque, ao que parece, a parte autora respalda seu pedido em prazo impróprio, cuja inobservância não acarreta, de imediato, a invalidade e ineficácia dos atos subsequente”, ressaltou o desembargador.
“Sob outro vértice, ainda que se possa perquirir acerca da existência de dano à parte impetrante acaso ajuizada a ação de improbidade, mormente em razão da possibilidade de se determinar a indisponibilidade de bens, consigno que se trata de consequência natural em demandas desta natureza, tendo a parte que contrata com o Poder Público ampla e clara ciência de que, por realizar negociações envolvendo interesse público, terá seus atos supervisionados, devendo suportar eventuais efeitos de tais investigações”, destacou.
A ação de improbidade tramita na 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos. O juiz David de Oliveira Gomes Filho determinou aos acusados que apresentem a defesa prévia em 30 dias. O Estado de Mato Grosso do Sul também será notificado para manifestar interesse em acompanhar a ação.
Já sobre a ação cautelar com pedido de indisponibilidade, o magistrado ainda não se manifestou.