A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou pedido do Ministério Público Estadual e manteve a decisão de primeira instância que rejeitou a denúncia por obstrução de investigação de organização criminosa contra os advogados David Moura Olindo e Adailton Raulino Vicente da Silva. Eles foram denunciados por supostamente servir de “pombo-correio criminoso” dos empresários Jamil Name e Jamil Name Filho, que estavam presos no Presídio Federal de Mossoró.
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A denúncia tinha sido rejeitada por falta de provas pelo juiz Roberto Ferreira Filho, da 1ª Vara Criminal de Campo Grande. O Ministério Público Estadual recorreu ao TJMS. “Não estando a denúncia devidamente instruída com elementos capazes de indicar a prova da materialidade e indícios de autoria, impõe-se a manutenção da rejeição”, concluiu a turma, por unanimidade, em julgamento realizado no dia 14 de dezembro deste ano.
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O Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado) insistiu na tese de que os defensores teriam encaminhado mensagens para impedir as apurações dos crimes. “Indica as razões recursais que Jamil Name Filho e Jamil Name, os quais se encontravam segregados no Presídio Federal de Mossoró, no regime de RDD, ou seja, incomunicáveis, teriam utilizado dos recorridos, os quais eram advogados devidamente constituídos, para realizar a interlocução entre as lideranças da Organização Criminosa e os possíveis integrantes soltos, que seriam, na ótica da acusação, as pessoas de Jerson Domingos e Cinthya Name Belli, ambos já denunciados de integrar organização criminosa”, pontou o relator, sobre o recurso do MPE.
O magistrado ponderou que não havia outras provas além do relato feito em papel higiênico por outro interno do presídio, condenado por tráfico de drogas. “Com a devida vênia ao Parquet, em relação aos denunciados, Adailton Raulino Vicente da Silva e David Moura de Olindo, não vislumbro justa causa a justificar, ao menos por ora, o recebimento da denúncia e, por extensão, a deflagração de processo penal em relação a ambos. A despeito dos denunciados Adailton e David terem sido mencionados pela testemunha 1, não há qualquer indicativo, mínimo que seja, de que tenham efetivamente extrapolado as funções comuns à defesa dos interesses de seus clientes”, destacou o juiz.
O relator, juiz Waldir Marques, concordou com a decisão do magistrado. “Da análise dos autos, como bem demonstrado pelo magistrado ‘a quo’, não há indicativos de que os recorridos tenham extrapolado as funções comuns a defesa dos clientes, pelo que se verifica dos autos é que eles possam ter, em tese, repassado informações aos familiares e integrantes da Organização Criminosa, Jerson Domingos e Cynthia Name, estes já denunciados a integrarem a organização criminosa. Nota-se que a prestação de assistência jurídica, dentro do que estabelece a lei, não é suficiente para confirmar o depoimento extrajudicial prestado pela dita testemunha e interno do Presídio Federal de Mossoró, impossibilitando, dessa forma, o recebimento da exordial”, destacou Marques.
“Sendo assim, a meu ver, os acontecimentos delineados na inicial acusatória não são bastantes a possibilitar a defesa dos acusados, baseada nos fatos narrados na denúncia, de modo que a decisão impugnada deve prevalecer. Quanto ao prequestionamento aventado, esclareço que a matéria foi totalmente apreciada, sendo prescindível a indicação pormenorizada de normas legais em razão da vexata quaestio se confundir com o tema debatido”, concluiu.
Os desembargadores Luiz Gonzaga Mendes Marques e José Ale Ahamed Netto, votaram com o relator e a rejeição da denúncia foi mantida por unanimidade.