A cobrança adicional de R$ 747,94 por locação de veículo rendeu indenização de R$ 15 mil por danos morais ao desembargador do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), Amaury da Silva Kuklinski. No último dia 26, a decisão contra a Localiza Rent a Car foi confirmada, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do TJ.
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Primeiro, em fevereiro de 2020, o processo do desembargador contra a empresa aportou na 6ª Vara Cível de Campo Grande.
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Na petição, a advogada Mayara da Costa Baís relata que Kuklinski locou um veículo Jeep Renegade em Porto Alegre, capital do Rio Grande do Sul. O contrato foi feito antes da viagem, com valor de R$ 2.530,08 e aluguel entre os dias 28 de dezembro de 2019 e 27 de janeiro de 2020.
Ao retirar o veículo, no aeroporto da capital gaúcha, descobriu que deveria pagar mais R$ 747,94. Mesmo surpreso, mas diante da necessidade de resolver a situação, efetuou o pagamento. Desta forma, desembolsou R$ 3.278,02 pela locação do Renegade.
Na devolução, novo transtorno. O desembargador antecipou a volta e descobriu que, para devolver o veículo em 22 de janeiro, portanto, cinco dias antes do contratado, teria que pagar mais R$ 3.700. Às pressas, pois precisava embarcar, conseguiu vaga no prédio da filha para deixar o veículo até a data marcada para a entrega: 28 de janeiro.
A defesa pediu a devolução da diferença de R$ 747,94, da taxa de aluguel (R$ 351,22) e indenização de R$ 40 mil por danos morais. No processo, a Localiza justificou que a taxa de aluguel era de conhecimento do cliente, que, ao concluir a contratação, concordou em pagar o valor.
Em março deste ano, o juiz Daniel Della Mea Ribeiro determinou pagamento de R$ 15 mil por danos morais e restituição dos R$ 747, com correção monetária. Na parte da sentença que e se debruça sobre o tema danos morais, o juiz cita juristas sobre a “tormentosa” definição do valor.
“No caso, percebe-se que o autor sofrera evidente abalo moral com a falha na prestação de serviços pela ré, sendo certo que o dano, nessa hipótese, decorre do próprio fato (“in re ipsa”) tornando-se desnecessária a sua comprovação. Ademais, pelo que se depreende dos autos,o demandante transparece/demonstra possuir boas condições financeiras, visto que qualificou-se como “funcionário público”, reside em bairro nobre desta Capital (..), recolheu as custas processuais e pagou um valor de monta pelo aluguel do veículo. E, por sua vez, trata-se a parte demandada de uma empresa de locação de veículos de grande porte, com estrutura nacional e alto capital de giro, a qual transparece solidez econômica, devendo tais elementos, em complemento aos demais existentes nos autos, ser considerados para fixação do ‘quantum’ da indenização”.
O magistrado prossegue: “Assim, considerando as circunstâncias declinadas fixo, diante de tais elementos e por equidade, o valor de R$ 15.000,00, visto que este montante se revela ser suficiente tanto como reparação/compensação pelo constrangimento, como também tem o caráter repreensivo necessário a demandada a fim de ser mais diligente/prudente no futuro, considerando, ainda, para tal valor, as características/condições econômicas das partes e, de igual modo, atentando, de igual modo, que a indenização não pode ser além do suficiente e necessária sob pena de se transformar em enriquecimento indevido e, de outra banda, deve ser de um valor que atenda aos critérios para repreender também o ofensor quanto a sua conduta sem diligência”.
A defesa da Localiza recorreu da decisão. A advogada Flávia Almeida Moura Di Latella, representante da empresa, destaca que Amaury Kuklinski “sequer narrou qualquer situação que tenha abalado o seu psicológico, ao ponto de autorizar tal pleito indenizatório”.
A defesa também pontuou que o valor da condenação em primeira instância extrapola consideravelmente a razoabilidade e parâmetros do Tribunal de Justiça e do STJ (Superior Tribunal de Justiça).
No fim de outubro, os desembargadores negaram o recurso, mantendo a decisão do juiz de primeiro grau. “Relativamente ao valor da indenização, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos certos e bem delineados para determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral. Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina”, informou o relator, desembargador Marco André Nogueira Hanson.
De acordo com o relator, seguindo tais linhas, a quantificação deve considerar as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade do ofensor e, por outro lado, o enriquecimento sem causa do ofendido.