O Ministério Público Estadual trava batalha na Justiça para obrigar a Pernambucanas a pagar multa milionária por descumprir TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) e continuar obrigando os clientes a adquirir todo tipo de seguro. A luta para obrigar a loja de departamentos a respeitar o consumidor completa uma década neste ano.
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Após abertura de inquérito, o MPE comprovou que a Pernambucanas obrigava os consumidores a adquirir seguro residencial, seguro mulher, seguro bolsa protegida, seguro proteção financeira, entre outros. Em 2011, a Promotoria de Defesa do Consumidor firmou TAC, em que o grupo assumia o compromisso de suspender a prática ilegal.
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No entanto, o Procon recebeu reclamações de que a loja de departamentos, uma das mais famosas na Capital, continuava praticando a ilegalidade. De acordo com o promotor Luiz Eduardo Lemos, foram confirmados 130 casos. Pelo acordo, por cada evento, formado por um grupo de 20 consumidores, a empresa pagaria 10 mil UFERMS.
Em 2019, o MPE fez o cálculo da multa e ingressou com ação na Justiça cobrando R$ 1,726 milhão da Pernambucana por não ter cumprido o TAC. O juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, em substituição na 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, determinou o pagamento imediato da dívida em 5 de agosto de 2019.
A empresa postergou o pagamento nos últimos dois anos. O promotor pediu o acréscimo de 30% do valor e elevou o débito para R$ 2,244 milhões. Em despacho publicado na semana passada, o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, aceitou a apresentação de fiança ou seguro para garantir o pagamento do débito, mas majorou o valor em 30%.
Para não pagar os R$ 2,2 milhões, a Pernambucanas recorreu, novamente, ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. O relator do recurso é o desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, da 4ª Câmara Cível.
Agora, será que um consumidor poderia ficar inadimplente por tanto tempo com a companhia?
O TAC assinado pela Pernambucanas em 2011 previa o seguinte:
a) não vender e/ou contratar qualquer tipo de seguro sem que haja solicitação prévia ou manifesta aceitação por parte do consumidor;
b) entregar o resumo das condições gerais e, sobretudo, informar plenamente o consumidor sobre todas as características, coberturas e importâncias referentes ao seguro;
c) não condicionar a venda de qualquer produto ou bem, independentemente da sua espécie, quantidade, valor e/ou forma de pagamento, à contratação de qualquer tipo de seguro;
d) oferecer a opção de pagamento parcelado do valor da compra, uma vez atendidos os requisitos objetivos para tanto, independentemente da celebração, por parte do consumidor, de contrato de seguro;
e) inserir no resumo das condições gerais que a contratação do seguro é opcional e que poderá ele, a qualquer tempo e mediante mera comunicação por parte do interessado, ser cancelado;
f) inserir em seus cartazes informativos sobre taxa de juros, encargos e demais questões financeiras, já existentes nos locais de atendimento ao consumidor, a seguinte observação, em letras com a mesma fonte ou maior das demais, mas em destaque: “A contratação de qualquer seguro é opção do cliente. O cancelamento pode ser solicitado a qualquer momento”;
g) orientar e treinar seus vendedores e prepostos a fim que nas operações de venda o consumidor final seja devida e plenamente esclarecido acerca da facultatividade em adquirir qualquer tipo de seguro quando de suas compras, bem como da possibilidade de sua ulterior desistência em caso de contratação, tudo conforme script padrão definido e estipulado pela loja;
h) compensar eventuais danos causados à coletividade de consumidores mediante o recolhimento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor.