O juiz Roberto Ferreira Filho, da 1ª Vara Criminal de Campo Grande, condenou o advogado Roberto Soligo, 70 anos, a dois anos e oito meses de reclusão no regime aberto por se apropriar de dinheiro de uma idosa. Como é a segunda vez que é condenado por crime semelhante, ele não terá direito a substituição da pena pela prestação de serviços à comunidade.
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Conforme a sentença, publicada nesta sexta-feira (23), o magistrado considerou como agravante o fato do crime ter sido contra pessoa idosa. “O dolo na conduta do acusado restou comprovado pela ausência de restituição dos valores citados nos autos e pelo discrepante lapso temporal entre a data do levantamento dos valores na ação da vítima e a data atual, tendo decorrido mais de 7 (sete) anos”, destacou Ferreira Filho.
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A promotora Suzi D’Angelo contou na denúncia, protocolada no dia 17 de janeiro do ano passado, que o advogado foi contratado por Luzia Paula Martins para ingressar com ação contra a operadora de telefonia Oi. Ela ganhou o processo e Soligo realizou a retirada dos R$ 17.384,88 em 17 de dezembro de 2012 e nunca o entregou à cliente.
Somente em maio de 2019, ao atender um oficial de Justiça, Luzia ficou sabendo que a empresa conseguiu reverter a ação na Justiça e tinha obtido liminar para penhorar os seus bens pela não restituição dos R$ 17,3 mil.
“Em depoimento prestado à p. 29,ROBERTO SOLIGO negou a prática delitiva, alegando que levantou o valor de R$17.384,88 (dezessete mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) e que Luzia Paula Martins tinha conhecimento da situação, bem como que o depoente permaneceria com o valor porque deveria realizar a devolução deste, porém, até a presente data não foi realizada uma composição junto a Oi.”, pontuou a promotora.
“Acrescentou que chegou a depositar o valor de R$ 2.400,00 (dois mil quatrocentos reais) em favor de Luzia Paula, quando ela teve essa quantia bloqueada de suas contas bancárias, através do BACEN. Após consulta junto ao portal e-SAJ verifica-se que a versão do denunciado não se sustenta, pois apesar de alegar que permaneceu em poder do valor para realizar sua devolução para a Operadora Oi, nos autos 0806492-72.2013.8.12.0110 o valor por ele levantado já deveria ter sido restituído à operadora, havendo inclusive ordem de penhora dos bens da vítima em razão da situação, consoante se extrai dos documentos de pp. 56/65”, destacou o Ministério Público Estadual.
“A ação do denunciado gerou prejuízos de ordem material e moral à vítima, cujo valor deverá ser apurado durante a instrução processual e deverá ser considerado para a fixação do mínimo indenizatório”, argumentou Suzi.
“Nesse cenário, “com base no art. 168, § 1º, III, do CP, responde por apropriação indébita o advogado que levanta quantia pertencente a seu cliente e, injustificadamente, não lhe encaminha, imediatamente, o numerário, ainda que posteriormente venha a restituir o dinheiro”, denunciou.
O juiz considerou a denúncia procedente e ainda considerou os maus antecedentes criminais do advogado, que inclui duas condenações. Ele poderá recorrer da sentença em liberdade, mas não terá o direito à substituição da pena por prestação de serviço ou pagamento de cestas básica.
O caso cabe recurso ao Tribunal de Justiça e ao Superior Tribunal de Justiça.