O governador Reinaldo Azambuja (PSDB) e o secretário estadual de Saúde, Geraldo Resende, decretaram, a partir desta sexta-feira (11), lockdown na Capital em mais 42 municípios de Mato Grosso do Sul. A medida extrema tem o objetivo de salvar vidas e reduzir o colapso no sistema de saúde. Com todos os leitos de UTI (Unidade de Terapia Intensivo) ocupados, o Estado repete o drama de Manaus, priorizando o socorro a jovens infectados e exportando pacientes para outros Estados.
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“Mato Grosso do Sul possui muitos municípios em cinza e esses municípios em cinza conforme o Prosseguir devem permitir somente as atividades essenciais com toque de recolher às 20h”, explicou a Secretaria Estadual de Saúde, por meio da assessoria. Apesar de determinar a suspensão das atividades não essenciais, o Governo não gosta do termo lockdown, por considera-lo impopular.
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A esperança de evitar a medida extrema era o envio das 3 milhões de doses da vacina Jansen contra a covid-19, que deve ser aplicada até o dia 27 deste mês. No entanto, a mobilização de políticos e da população não sensibilizou as autoridades federais e o “milagre” não veio. O Estado segue o exemplo do Amazonas, que só conseguiu contornar o caos após fechar tudo.
“Os municípios deverão adotar, no âmbito de seus territórios, as recomendações emitidas pelo Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), as quais terão caráter vinculativo e deverão ser fixadas em consonância com as bases e as diretrizes constantes do Decreto Estadual nº 15.462, de 25 de junho de 2020”, determinaram Reinaldo e Geraldo.
Desde a semana passada, sem leitos de UTI, o Estado vem enviando pacientes para tratamento intensivista em Rondônia e São Paulo. Dos 21 encaminhados para outros estados, três morreram. Além disso, pesou na decisão, o novo recorde com a confirmação de mais de 3 mil novos casos nesta quarta-feira (9).
De acordo com o decreto, a predominância das variantes P1 e P2 do coronavírus, que possuem alta capacidade de transmissão, pesou na decisão de suspender todas as atividades não essenciais.
Desde o mês passado, o prefeito de Campo Grande, Marquinhos Trad (PSD), tem seguido a risco as determinações do Prosseguir. O caso mais ilustrativo foi o toque de recolher, que tem variado de acordo com a bandeira do programa. Atualmente, a Capital está na bandeira vermelha, que antecipou o toque de recolher das 22h para as 21h.
O colapso no sistema público de saúde também levou os prefeitos, por meio da Assomasul (Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul), a pedir medidas mais restritivas para conter a pandemia no Estado.
Dourados foi a primeira cidade do Estado a decretar lockdown. O prefeito Alan Guedes (Progressistas) alegou que não queria entrar para a história como o gestor responsável pelo aumento no número de mortes no município, o 2º mais populoso de Mato Grosso do Sul.
As cidades poderão não fechar tudo, mas os prefeitos deverão apresentar bom embasamento técnico para não acatar a recomendação estadual. “Os municípios que não adotarem as recomendações a que se refere o caput deste artigo deverão apresentar as justificativas técnicas para o descumprimento perante a Secretaria de Estado de Saúde, que procederá a sua avaliação”, alertaram o governador e o secretário estadual de Saúde.
Na prática, a determinação é para o fechamento do comércio, lanchonetes, bares, restaurantes, entre outros. A indústria e igrejas poderão funcionar porque foram consideradas atividades essenciais. “Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei Estadual nº 5.502, de 7 de maio de 2020”, podem ser permitidas.
No final de março e início de abril, Marquinhos antecipou feriados e Reinaldo emendou outros, paralisando parcialmente as atividades em MS por 10 dias. As medidas conseguiram reduzir a ocupação de UTI, mas a situação piorou após o Dias das Mães.
O que poder funcionar em 43 cidades a partir de amanhã:
- 1.5. Serviços de segurança;
- 1.6. Transporte e entrega de cargas de qualquer natureza;
- 1.7. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;
- 1.8. Transporte de passageiros por táxi ou serviços de aplicativo;
- 1.9. Coleta de lixo;
- 1.10. Telecomunicações e internet;
- 1.11. Abastecimento de água;
- 1.12. Esgoto e resíduos;
- 1.13. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
- 1.14. Produção, transporte e distribuição de gás natural;
- 1.15. Iluminação pública;
- 1.16. Serviços funerários;
- 1.17. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;
- 1.18. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
- 1.19. Serviços bancários e lotéricos;
- 1.20. Tecnologia da informação, call center e data center;
- 1.21. Transporte de numerários;
- 1.22. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);
- 1.23. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes;
- 1.24. Serviços mecânicos;
- 1.25. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;
- 1.26. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
- 1.27. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;
- 1.28. Centrais de abastecimentos de alimentos;
- 1.29. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral; 1.30. Serviços de delivery relacionados a quaisquer atividades, serviços e empreendimentos mesmo não classificados como essenciais
- 1.31. Drive thru para alimentos e medicamentos;
- 1.32. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
- 1.33. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;
- 1.34. Extração mineral;
- 1.35. Comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas não alcoólicas;
- 1.36. Indústria de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas;
- 1.37. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química;
- 1.38. Serrarias e marcenarias;
- 1.39. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, sem atendimento presencial ao público;
- 1.40. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;
- 1.41. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;
- 1.42. Serviços cartoriais;
- 1.43. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;
- 1.44. Educação dos níveis infantil, fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós-graduação em formato presencial;
- 1.45. Serviços postais;
- 1.46. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;
- 1.47. Parques Estaduais;
- 1.48. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei Estadual nº 5.502, de 7 de maio de 2020;
- 1.49. Restaurantes localizados em rodovias;
- 1.50. Exercício físico ao ar livre; e
- 1.51. Atividades e serviços destinados à pratica de atividade física e exercício físico, desde que observados os protocolos de biossegurança do setor, nos termos da Lei Estadual nº 5.653, de 3 de maio de 2021;