Sentença da 4ª Vara Federal de Campo Grande, publicada nesta sexta-feira (4), condenou o ex-delegado regional do Trabalho em Mato Grosso do Sul, Silvio Aparecido Acosta Escobar, por improbidade administrativa por livrar usina e construtora de pagar R$ 4,8 milhões (valor corrigido) em multas entre 1999 e 2002. A Companhia Agrícola Nova Olinda (Usina Santa Olinda) e a Cobel Construtora também foram condenadas.
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Além de ressarcir os cofres públicos em R$ 1,687 milhão (valor sem correção) junto com as empresas, Escobar foi condenado a pagar multa civil de R$ 3,375 milhões, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos por oito anos e fica proibido de contratar com o poder público por cinco anos. Como o processo tramita em sigilo e é feriado na Justiça Federal, não é possível saber o magistrado que assinou a sentença.
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“Quanto à fixação da multa, deve ser fixada em duas vezes o valor do dano, uma vez que a conduta do réu não lesionava apenas o erário público, mas também aqueles que deveriam ser protegidos pelo órgão trabalhistas. Com efeito, a impunidade, gerada pela redução e prescrição das multas proporcionava a reiteração da não observâncias das normas trabalhistas, em detrimento dos empregados que deveriam ser protegidos pelo órgão (DRT/MS)”, destacou o juiz.
A investigação contra Silvio Escobar começou a partir da apreensão de documentos na Usina Santa Olinda, em Sidrolândia, em julho de 2002 pelo Grupo de Repressão ao Trabalho Forçado. Havia uma planilha com os valores das multas aplicadas e os efetivamente pagos pela empresa. No total, a usina foi multada em R$ 1,490 milhão, mas pagou apenas R$ 21.980,53.
“O dolo da USINA é reforçado na planilha de Id 25016497 – Pág. 3-4, encontrada na sede da empresa, onde consta o número dos processos 46312.002156/99, 46312.004351/99, 46312.004407/99, 46312.005600/00, 46312001640/01, dos AIs 3662551 (processo 46312.002155/99) e 4493265 (46312.000360/00), bem como o valor que deveria corresponder à multa e aquele que foi aplicado ou pago, relembrando que todos se referem a depósitos de FGTS (Id 25016497 – Pág. 3-4). Ora, o fato de conhecer o valor correto da multa antes dela ser aplicada reforça que tenha atuado para obter o resultado, ou seja, a recapitulação para dar aparência de legalidade para aplicar valor irrisório”, observou o juiz.
A Cobel, uma das maiores construtoras da Capital na época, foi beneficiada pela prescrição das multas. Para livrá-la da punição, conforme o Ministério Público Federal, Silvio Escobar requisitava os processos e os deixava arquivado no gabinete ou substituía os autos de infração para reduzir o valor da penalidade em 50%. No total, foram encontrados 17 procedimentos no arquivo.
“Ademais, pelas decisões proferidas em outros processos (ID 25017535 – Pág. 45-46, 25017619 – Pág. 14-15 e 25017533 – Pág. 33), vê-se que não eram complexas, de forma que a paralisação por mais de três anos de 17 processos e da mesma empresa não poderia decorrer de excesso de trabalho ou mesmo desorganização do Delegado (culpa), mas sim, pela manifesta vontade de assim agir para alcançar a prescrição (dolo)”, frisou na sentença.
“Observo que o trabalho da fiscalização não se encerra com a visita à empresa, mas nas sanções impostas para evitar a repetição (reincidência) da inobservância das normas trabalhistas. Não havendo efetiva sanção, pois a multa não era aplicada pelo réu SILVIO (17 processos prescritos) ou era substituída por menor valor (documentos originais removidos dos processos), não havia impedimento para que a empresa perpetuasse sua conduta”, destacou.
Em um dos casos, a Usina Santa Olinda foi multada por não recolher o FGTS dos funcionários. No entanto, ela deveria pagar multa de 10 a 100 UFIR por cada um dos 1.194 trabalhadores. No entanto, Silvio optou por aplicar a penalidade de apenas R$ 2.376,06, enquanto o valor correto seria de, no mínimo, R$ 127.053,54, sem considerar o valor em dobro pelo grupo ser reincidente.
“Logo, ao atribuir a pessoa estranha ao quadro o desempenho de função que era de responsabilidade exclusiva do fiscal do trabalho, o réu SILVIO não apenas praticou conduta ilegal, mas permitiu que as leis trabalhistas não fossem observadas”, lamentou o juiz.
A ação de improbidade administrativa foi protocolada há 18 anos e houve uma guerra de liminares e recursos entre a equipe de advogados e o MPF. O juiz negou o pedido de quebra de sigilos fiscal e bancário dos réus, que acabou sendo determinado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O delegado substituto, identificado pelas iniciais F.C.P., acabou absolvido por improbidade, mas a quebra de sigilo bancário revelou que movimentou 14 vezes o valor dos rendimentos.
Silvio Escobar, a usina e a construtora deverão ressarcir o valor de R$ 1,687 milhão corrigidos desde 2002 (R$ 4,808 milhões) e pagar multa civil, que totalizam R$ 6,7 milhões em multa civil. Eles poderão recorrer da sentença ao TRF3 e ao Superior Tribunal de Justiça.
À Justiça, Silvio negou as irregularidades. “Optou pela norma que causa menos gravame às empresas, não para beneficiá-las, mas para que pudesse a multa ser paga juntamente com o FGTS devido, pois analisando a conjuntura macroeconômica atual e, em especial, o desemprego reinante em nosso País, seria melhor que as empresas pagassem as multas mais ‘brandas’, para que se tutelasse os trabalhadores, mantendo o mesmo quadro de funcionários”, alegou por meio dos advogados.
As empresas alegaram que não podem ser responsabilizadas por eventual erro da Delegacia Regional do Trabalho.