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    Nelsinho é inocentado da denúncia de superfaturar leite em pó e fica livre de devolver R$ 4 mi

    Edivaldo BitencourtBy Edivaldo Bitencourt17/05/20214 Mins Read
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    Senador se livrou da primeira denúncia de improbidade na Justiça federal (Foto: Arquivo)

    O juiz Lucas Medeiros Gomes, da 1ª Vara Federal de Campo Grande, julgou improcedente denúncia de superfaturamento na compra de leite em pó contra Nelsinho Trad (PSD). Em sentença publicada nesta segunda-feira (17), o magistrado inocentou o ex-prefeito, livrando-o de devolver R$ 4,2 milhões aos cofres públicos e perder o cargo de senador da República.

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    Também foram inocentados Bertholdo Figueiró Filho, Maria Iza Arteman, Lúcia Helena Mandetta e Elieser Feitosa Soares Júnior e as empresas Milk Vitta Comércio e Indústria Ltda. E Prativita Alimentos Nutricionais.  A denúncia de superfaturamento e direcionamento na licitação ocorreu há seis anos, em 26 de janeiro de 2015, e as compras ocorreram no último ano da gestão de Nelsinho na Prefeitura de Campo Grande.

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    Conforme o Ministério Público Federal, houve prejuízo de R$ 370,6 mil aos cofres municipais na compra de leite em pó com dinheiro do FNDE (Programa Nacional de Alimentação Escolar), do Ministério da Educação. A prefeitura não teria realizado pesquisa de preço, feito exigências para limitar a concorrência e aceita proposta com sobrepreço de 18% a 22%.

    Nas alegações finais, a procuradoria pediu o ressarcimento de R$ 2,119 milhões e o pagamento de multa de R$ 2,119 milhões do senador. Também cobrou o mesmo valor das empresas e ex-integrantes da administração de Trad. Ainda pediu a perda da função pública e proibição de contratar com o poder público.

    “Da documentação acostada aos autos, é forçoso reconhecer que tais exigências editalícias não se ostentam discriminatórias, nem nelas se pode perceber cláusulas que importem favoritismo ou que desigualem proponentes por critérios subjetivos, mas sim, a materialização do zelo em vista da aquisição de bens ou serviços que sejam plenamente úteis à consecução do interesse público”, pontuou o magistrado.

    “Os indícios não são suficientes para concluir pela formação de conluio por parte do agente público ou dos licitantes com a deliberada intenção de fraudar o procedimento licitatório para favorecimento das empresas rés”, observou.

    “No mais, a alegada ausência de pesquisa de preços restou devidamente afastada, com a juntada do Decreto Municipal nº 9.903/2007, expedido pelo réu NELSON TRAD FILHO, e que autorizou a implantação do banco de dados de compras de materiais e prestação de serviços- BD Compras – Web, vinculado à Central Municipal de Compras e Licitações – CECOM da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD”, destacou.

    Sobre o superfaturamento, o magistrado entendeu que o MPF errou na comparação dos produtos. “Por fim, com relação ao alegado sobrepreço na aquisição dos produtos, conforme já disposto pelo juízo ao receber a presente inicial, verifica-se que ‘o autor procedeu à errônea comparação entre preços de produtos de qualidades diferentes (impossibilidade da comparação sem amostras de leite do licitante vencedor do pregão nº 52/2013) ou embasou a alegação de sobrepreço no Pregão 032/2012 em dados do IPCA-15, ao invés do índice específico ICPLeite/Embrapa’”, ressaltou Gomes.

    “Também não restou elucidado o interesse dos réus em beneficiar as empresas rés, não existindo prova de envolvimento ou vínculo entre eles e os proprietários daquelas”, anotou, sobre o suposto direcionamento. “De igual modo, não há provas de má-fé dos réus, consubstanciada por desonestidade, falsidade ou corrupção, na provável violação a princípios da administração pública”, frisou.

    “Entretanto, não se incumbiu o MPF de provar a lesão ao erário e a existência do elemento subjetivo (dolo ou culpa) dos agentes”, acusou o juiz. “É de se concluir, portanto, que a Administração preservou a impessoalidade inerente aos procedimentos licitatórios, não oferecendo vantagens a um ou mais licitantes não extensíveis aos demais”, concluiu.

    “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial”, afirmou, absolvendo o senador, servidores e empresários.

    O magistrado ainda vai julgar duas ações envolvendo supostos desvios na compra da merenda. Uma envolve Nelsinho na compra de carne e frango, enquanto a segunda o ex-prefeito Alcides Bernal (PP).

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