A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou pedidos feitos pelo advogado Rodrigo Souza e Silva para anular as apreensões e a quebra dos sigilos das empresas na Operação Motor de Lama, denominação da 7ª fase da Lama Asfáltica. Por unanimidade, a turma apenas decidiu encaminhar as investigações referente ao filho do governador Reinaldo Azambuja (PSDB) e da Ice Cartões Especiais para a Justiça estadual.
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O inquérito deverá ser encaminhado ao juiz Roberto Ferreira Filho, da 1ª Vara Criminal de Campo Grande, que vem recebendo as ações da Lama Asfáltica na primeira instância. Ele poderá manter a investigação com a Polícia Federal, como já ocorreram com outros casos, como a Ouro de Ofir. O golpe dado por um grupo em evangélicos foi apurado pela PF e está sendo julgado peal Justiça estadual.
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Conforme o acórdão publicado nesta quinta-feira (8), o desembargador Paulo Fontes, apenas reconheceu que os supostos crimes investigados não envolvem recursos federais. Ele concluiu que não há indícios da participação de Rodrigo nos crimes de evasão de divisas.
“A participação do paciente se daria, em tese, na continuação do esquema criminoso, agora sob a égide do novo Governador eleito para o Estado do Mato Grosso do Sul, genitor do paciente. Não se inferem, pois, da representação da autoridade policial elementos que configurem ofensa a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, nos termos do art. 109, IV da Constituição Federal”, destacou o relator.
“Os fatos em apreço delineados apontam suposta fraude licitatória, corrupção passiva, peculato e outros delitos envolvendo recursos do DETRAN/MS e eventual lavagem de dinheiro daí derivada. A jurisprudência dos tribunais superiores vem se orientando no sentido de não reconhecer a conexão e a incidência da Súmula 122 do STJ diante da mera correlação contingencial entre os fatos, como quando surgem no bojo de uma mesma investigação, tudo em prestígio do princípio maior que deve nortear tais reflexões, que é o do juiz natural e da preservação das competências definidas constitucionalmente”, frisou Fontes.
Conforme a Polícia Federal, a Ice Cartões, em parceria com a PSG Tecnologia Aplicada, pagou propina para ganhar o contrato com o Detran para emissão de CNH. Na gestão de André Puccinelli, os repasses eram feitos para o secretário-adjunto de Fazenda, André Cance.
“O resumo da conjuntura vem bem exposto na representação. Recorda a autoridade policial que, conforme elementos probatórios expostos anteriormente na representação (v. item 29, supra), ANDRÉ LUIZ CANCE surge como controlador do recebimento de repasses de vantagens indevidas de 10%, assim distribuídos – um destinatário de 1% (possivelmente o próprio ANDRÉ CANCE), um destinatário de 2% sobre os pagamentos do contrato relativo a CNHs e de 3% sobre os pagamentos do contrato relativo a vistorias e um destinatário de 7% sobre cada pagamento recebido pela ICE CARTÕES na execução dos contratos com o DETRAN-MS”, descreveu o juiz Bruno Cezar da Cunha Teixeira, da 3ª Vara Federal de Campo Grande.
Com base em interceptações telefônicas e quebra de sigilo bancário, a PF concluiu que Cance repassou o esquema para Rodrigo. Há até dados de suposta reunião do filho de Reinaldo com sócio da Ice Cartões em São Paulo.
O advogado Gustavo Passarelli da Silva criticou a divulgação das acusações contra Rodrigo Souza e Silva pela mídia. Ele disse que a investigação se baseia em notícia de jornal para vincular Rodrigo ao corretor de gado José Ricardo Guitti Guímaro, o Polaco, acusado de ser o arrecadador de propinas desde o início da gestão de Reinaldo.
“(Os advogados) asseveram que o paciente não fez parte de qualquer outra investigação nas etapas anteriores da operação Lama Asfáltica, bem como não foi produzida prova contra o paciente e a primeira medida investigativa contra ele foi efetivamente a busca e apreensão, despida de qualquer outro elemento de prova, o que caracteriza a nulidade da medida”, anotou Fontes, sobre a defesa do herdeiro do tucano.
“Defendem a ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade para a quebra de sigilo do paciente e a necessidade de delimitação do período de apuração das informações, pois se permitiu uma devassa financeira e fiscal pelo lapso de dez anos, período muito anterior ao que é objeto da investigação, caracterizando também o fishing expedition. Alegam que a quebra de sigilo foi deferida em relação a todas as empresas das quais o paciente é sócio sem justificativa, em ofensa ao artigo 93, IX, da CF”, observou, sobre a defesa.
Passarelli pediu a concessão da ordem para (i) reconhecer a nulidade da busca e apreensão em relação ao paciente (Rodrigo), tendo em vista a violação aos artigos 240 e 243 do Código de Processo Penal, pelo fato do mandado ter sido cumprido desacompanhado da decisão judicial”. Ele também pediu para “reconhecer a nulidade da decisão que determinou a quebra de sigilo bancário e fiscal contra o paciente, tendo em vista a ausência de fundamentação (artigo 93, IX, da CF), bem como ausência de elementos para justificar o afastamento do sigilo e, caso assim não se entenda, que seja delimitado o período de quebra de sigilo após o ano de 2015”.
Conforme o desembargador, a defesa também pediu para “limitar os dados e objetos que serão analisados pela autoridade policial e pelo Ministério Público Federal, que deverão ser restritos aos objetos da investigação, que é o DETRAN/MS”. O processo tramita em sigilo, mas as decisões são públicas.