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    Gestão tucana pagou R$ 1,2 milhão, 37% mais caro por camas hospitalares sem uso

    Edivaldo BitencourtBy Edivaldo Bitencourt03/03/20214 Mins Read
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    O Governo do Estado preferiu a 3ª classificada na licitação e pagou R$ 1,280 milhão pelos leitos hospitalares, valor 37,52% mais caro em relação ao preço da 2ª colocada no certame. As 200 camas, que custaram uma fortuna e deveriam ser usadas para receber os pacientes com covid-19, estão estocadas no Centro de Convenções Albano Franco.

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    Um vídeo sobre o abandono dos leitos destinados aos hospitais de campanha, que foram desativados sem serem usados na pandemia, causou polêmica nesta semana e irritou Reinaldo Azambuja (PSDB) e o secretário estadual de Saúde, Geraldo Resende. O governador chamou o autor do vídeo de “idiota” e negacionista.

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    Não é apenas as camas empoeiradas que devem causar indignação na população. De acordo com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, a administração estadual restringiu a participação no certame e ainda errou ao optar pelo maior valor. Em processo na 4ª Seção Cível do TJMS, que anulou o contrato, o relator, desembargador Luiz Tadeu Barbosa da Silva, e a empresa GHL Comércio de Móveis falam em prejuízo de R$ 671,8 mil aos cofres públicos.

    De acordo com a ação, o Estado notificou 1.130 empresas a vender cama hospitalar. No entanto, apenas cinco participaram do certame. A primeira colocada desistiu porque não tinha condições de entregar as camas no prazo.

    A GHL Comércio ficou em 2º lugar e apresentou preço 37,52% mais barato em relação a Hosp Bio Indústria e Comércio de Móveis Hospitalares, que ficou em 3º. A Secretaria Estadual de Saúde a desclassificou por não ter registro da Anvisa nem a AFE (Autorização de Funcionamento).

    “Pontua a violação ao art. 3º, VIII, da lei n. 13.979/2020, que dispensa o registro na Anvisa de quaisquer materiais, medicamentos equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária, no caso de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus. Também no art. 5º dispensa o alvará de funcionamento emitido pela ANVISA às empresas que exercem o comércio varejista de produtos para saúde de uso leigo”, destacou o magistrado, sobre os argumentos da empresa.

    “Logo, a exigência da Administração fere não só a legalidade, como também os princípios da supremacia do interesse público, da menor onerosidade à Administração, da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente pelo momento delicado da saúde pública no país”, ressaltou Luiz Tadeu Barbosa da Silva.

    “Ora, se a Administração enviou mil cento e trinta notificações para cotação eletrônica e apenas duas empresas apresentaram condições de entregar o produto objeto da contratação emergencial, claramente se está diante de hipótese de restrição de fornecedores, sem olvidar que pelo vocábulo ‘restrição’ entende-se a condição restritiva, limite, e não inexistência de outros concorrentes”, pontuou.

    “Diante desse panorama, é o caso de se aplicar a disposição contida no art. 4º-F da lei n. 13.979/2020, que autoriza a dispensa do cumprimento de alguns requisitos de habilitação, no caso de haver restrição de fornecedores, conclusão com a qual reforça o fato de que entre as duas únicas empresas existe diferença no valor da proposta equivalente a 37,52%”, destacou.

    Silva concedeu a segurança para anular o item que excluiu a GHL Comércio de Móveis e acabou considerando errado a compra das camas por um valor maior. A decisão foi aprovada por unanimidade pelos desembargadores Fernando Mauro Moreira Marinho, Júlio Roberto Siqueira, Sideni Pimentel e Vladimir Abreu da Silva. O Governo recorreu, mas o agravo interno também foi rejeitado.

    “Não se pode perder de vista tratar-se de contratação emergencial para aquisição de camas destinadas a hospital de campanha, construído para responder à pandemia e desafogar o sistema público de saúde. A estrutura dos hospitais de campanha é composta de camas hospitalares simples, destinadas a pacientes com comprometimento de saúde moderado ou que precisem manter o isolamento da família durante o processo de recuperação. Implica dizer: leitos de enfermaria”, avaliou o desembargador.

    “Logo, a decisão que eliminou a impetrante do processo de contratação emergencial se sustenta em fundamento que hostiliza a legalidade, razoabilidade, supremacia do interesse público e menor onerosidade, o que implica não só em dano à impetrante, como também e, principalmente, à coletividade, quem suporta em ultima ratio o prejuízo que vier a ser causado pelo ato da administração, prejuízo, diga-se de passagem, de quase setecentos mil reais”, concluiu.

    Com certeza, os novos fatos devem causar ainda mais indignação na sociedade, principalmente agora, no momento em que a situação da pandemia volta a ser considerado o mais crítico no Brasil.

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