O procurador regional eleitoral Pedro Siqueira Gonçalves deu parecer pelo deferimento da candidatura a prefeito do procurador de Justiça licenciado, Sérgio Harfouche (Avante). Em parecer para o Tribunal Regional Eleitoral, ele citou o direito adquirido, porque o candidato ingressou no Ministério Público 12 anos antes da mudança na Constituição, e a previsibilidade jurídica, ou seja, que todos esperavam a manutenção do acórdão de 2018, quando deferiu a candidatura.
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A decisão do PRE é contra a sentença do juiz Roberto Ferreira Filho, da 053ª Zona Eleitoral, que indeferiu o registro do Promotor Harfouche. O magistrado considerou que a Constituição Federal só permite a candidatura de integrantes do Ministério Público após afastamento definitivo do cargo, mesma regra aplicada a magistratura.
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Ferreira Filho acatou os pedidos de impugnação do Partido Progressistas, de Esacheu Nascimento, e da Coligação Avançar e Fazer Mais, de Marquinhos Trad (PSD). Além do veto previsto na Constituição, eles destacaram parecer da Advocacia-Geral da União e do procurador-geral da República, Augusto Aras, na ação no Supremo Tribunal Federal. Eles são contra candidatura de promotor ou procurador sem afastamento definitivo.
Caso a impugnação seja mantida até pelo Tribunal Superior Eleitoral, os votos na chapa Harfouche-André Salineiro serão anulados. No entanto, o julgamento deve demorar e a expectativa é de que só seja concluído após o primeiro turno.
“De início, analisando-se a motivação do Juízo a quo e as alegações do recorrente e dos recorridos, constata-se que não há certeza jurídica acerca dos limites e alcances do impedimento constitucional para a disputa de mandatos eletivos por membros do Ministério Público, o que somente será superado a partir do julgamento da ADI n° 5985, proposta pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) e que tramita atualmente perante o Supremo Tribunal Federal (STF)”, pontuou Gonçalves.
“Sendo assim, no entendimento deste órgão ministerial, embora a tese ainda constitua objeto de controvérsia e demande aguçado exercício hermenêutico das autoridades judiciárias, ela deve prevalecer ao menos até que haja uma decisão definitiva no locus adequado: o STF, haja vista o princípio do in dubio pro sufrágio”, ponderou, defendendo a candidatura de Harfouche.
Pedro Siqueira Gonçalves afirmou que o resolução do Conselho Nacional do Ministério Público em 2006 permite a candidatura de promotores e procuradores que ingressaram no cargo antes da Emenda Constitucional de 2004. Neste caso, Harfouche tem o direito adquirido de disputar a eleição apenas com licenciamento temporário.
Sobre os sete antecedentes citados pelo magistrado, o procurador eleitoral anotou que são anteriores a 2018, quando o Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, deferiu a candidatura de Harfouche.
Na avaliação da procuradoria, o acórdão do TRE produziu efeitos materiais e criou ambiente de previsibilidade jurídica no âmbito de Mato Grosso do Sul. “Extrai-se dos autos que o recorrente era filiado ao Partido Social Cristão para o pleito de 2018 e pretende concorrer às eleições, atualmente, pelo Partido Avante. No processo de transição e nas respectivas convenções partidárias, seguramente a possibilidade de sua candidatura (enquanto membro do MP), que foi assentada no precedente judicial, foi levada em consideração pelos filiados e órgão diretivo do partido – isso sem contar as repercussões operadas sobre o eleitorado”, argumentou o procurador.
Ele também citou convenções internacionais para defender a candidatura do Promotor Harfouche. Agora, o relator do processo, juiz Juliano Tannus, deverá incluir o caso na pauta do Tribunal Regional Eleitoral.
Independente do julgamento, os dois lados já anunciaram disposição de recorrer contra a candidatura ao Tribunal Superior Eleitoral.