Preocupado com o risco de “dano irreparável” à imagem do ex-governador André Puccinelli (MDB) e do ex-secretário estadual de Fazenda, Mário Sérgio Lorenzetto, o desembargador Marcos José de Brito Rodrigues, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, suspendeu a ação de improbidade administrativa. Com a decisão, o emedebista se livra, por ora, de responder pela denúncia de direcionamento, fraude em licitação e desvio de dinheiro público por meio do contrato firmado com Mil Tec Tecnologia Aplicada.
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É mais um revés na ação de improbidade administrativa, que ficou parada por quatro anos em decorrência de recursos e conflito de competência. O juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, tornou o grupo réu no dia 11 do mês passado.
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Puccinelli e Lorenzetto, autor da coluna Em Pauta do Campo Grande News, recorreram ao Tribunal de Justiça para se livrarem da ação. O pedido será analisado pela 1ª Câmara Cível. No entanto, Rodrigues concedeu liminar para suspender imediatamente a tramitação do processo.
“De outro norte, o perigo da demora existe, na medida em que a manutenção da decisão poderá causar dano irreparável à imagem do agravante, que terá seu nome vinculado à presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa até que seja decidido o mérito do presente recurso”, concluiu Marcos José de Brito Rodrigues sobre o ex-governador, que é réu e investigado na Operação Lama Asfáltica por causar prejuízo de mais de R$ 430 milhões aos cofres públicos.
O mesmo argumento, de risco de dano irreparável, foi usado para acatar o pedido de Lorenzetto. O ex-secretário-adjunto estadual de Fazenda, André Cance, também recorreu contra o recebimento da denúncia.
Puccinelli alegou que “incorre em equívoco o MPE ao afirmar – e a decisão agravada em considerar a possibilidade – que a terceirização dos serviços de informática na Secretaria de Fazenda seria ilegal, por atingir atividade-fim daquela, posto que o Estado estava apenas otimizando uma atividade-meio, eminentemente operacional (informática) na busca de uma melhor eficiência em sua atividade-fim (fiscalização e arrecadação), exercida pelo denominado Grupo TAF (tributação, arrecadação e fiscalização), nos exatos termos do Decreto n.º 2.983/1985, tudo em estrita obediência ao princípio constitucional da eficiência administrativa, razão pela qual não há se cogitar da prática de atos de improbidades”.
O ex-governador destacou que não pode ser responsabilidade por atos administrativos, como firmar contratos e aditivos e realizar licitações. Outro ponto considerado pelo desembargador foi de que os contratos foram aprovados pelo Tribunal de Contas do Estado.
“Logo, para o recebimento da inicial desta demanda, faz-se suficiente a verificação de indícios mínimos de que os atos ímprobos tenham ocorrido. No caso vertente, porém, ao exame primário destes autos, tenho que as alegações do agravante traduzem probabilidade quanto ao direito suscitado nas razões deste recurso”, pontuou Rodrigues, sobre o pedido de Mário Sérgio Lorenzetto.
“Entretanto, analisando-se os argumentos e documentos que instruem a inicial entendo que, a princípio, tais elementos não são suficientes para convencer acerca da prática do ato de improbidade administrativa pelo requerido Mário Sérgio Maciel Lorenzetto. Primeiramente, é importante observar que o Inquérito Civil n. 14/2009, que instrui esta ação, foi inicialmente arquivado por não se evidenciar condições de processabilidade, como ajusta a causa e o interesse de agir”, destacou, sobre o arquivamento do caso pelo MPE. No entanto, a denúncia acabou sendo feita à Justiça após o Conselho Superior determinar a reabertura do caso.
Gomes Filho tinha aceitado a denúncia também contra o empresário João Roberto Baird, o Bill Gates Pantaneiro, e a Mil Tec Tecnologia, que assumiu os contratos da Itel Informática. O 5º réu seria o ex-superintendente de Gestão da Informação, Daniel Nantes Abuchaim, mas ele foi brutalmente assassinado em um motel em 19 de novembro de 2018.
“Todos estes elementos são graves e, ao lado deles, chama a atenção a alegação de terem usado o contrato de terceirização para contratar pessoas e não, necessariamente, para contratar serviços. Só este aspecto, se for confirmado, já representa uma enorme ilicitude pois o que se pode terceirizar são alguns serviços e não a contratação de pessoas”, observou o juiz da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos.
“O mero fornecimento de mão de obra para o Estado não é terceirização, mas é violação flagrante do art. 37, II da Constituição Federal. É preciso, portanto, avaliar se o contrato foi estruturado em torno dos profissionais que foram disponibilizados à Administração Pública ou em torno de um serviço específico prestado para a Administração Pública e, para tanto, certamente será necessário produzir prova em audiência”, ressaltou.