A pedido da Prefeitura de Campo Grande, o desembargador Nélio Stábile, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, suspendeu a liminar que impedia o reajuste de 4,17% nos salários de Marquinhos Trad (PSD) e da vice-prefeita, Adriane Lopes (Patri). O subsídio do prefeito passa de R$ 20.412,42 para R$ 21.261,84, enquanto a da vice, de R$ 15.308,66.
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O reajuste estava suspenso desde 20 de fevereiro deste ano em decorrência de liminar concedida pelo juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos. Ele acatou pedido feito em ação popular pelo empresário Luís Augusto Scarpanti, o Guto Scarpanti (Novo), e pelos advogados Pedro César da Silva e Oliveira Filho e Daniel Ribas.
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Para o magistrado, o reajuste no vencimento do chefe do Poder Executivo é inconstitucional e deveria seguir o mesmo princípio aplicado aos vereadores, que só podem autorizar correção na legislatura seguinte.
Dois meses após a suspensão do reajuste, no dia 29 do mês passado e no meio da pandemia causada pelo coronavírus, o procurador-geral do Município, Alexandre Ávalo, ingressou com pedido de suspensão da liminar.
Conforme despacho de Stábile, o procurador alegou que “a regra de fixação de subsídios do Prefeito é diversa da atinente aos vereadores, esta limitada pelo preceito da anterioridade da legislatura”. Ele destacou que o “intuito da norma objurgada é, apenas, promover o reajuste anual em decorrência da perda inflacionária do período, no mesmo índice aplicado aos servidores públicos municipais, e que a única vedação ocorreria no caso de extrapolação do teto constitucional”.
O município pontou que “não há justificativa para a suspensão imediata do ato normativo impugnado, pois não teria sido demonstrado qualquer dano efetivo ao patrimônio público, uma vez que respeitados o orçamento e o limite de gastos com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal”. Ou seja, a prefeitura ainda dispõe de dinheiro para elevar o gasto com pessoal.
Os argumentos apresentados pelo prefeito sensibilizaram o desembargador. “Ao menos prima facie, não vislumbro qualquer laivo de inconstitucionalidade na Lei 6.335/2019, razão pela qual não há motivo justo para negar-lhe vigência”, anotou.
“Ao contrário do entendimento esposado pelo Juízo a quo, o princípio anterioridade (ou regra da legislatura), previsto no art.29, inciso VI, da Constituição da República, aplica-se tão somente aos vereadores, e não ao Prefeito e demais agentes políticos do poder executivo municipal”, concordou.
“Ressalvo que se, ao final da Ação, concluir-se que a Lei indigitada revele-se inconstitucional ou ofensiva a qualquer outro preceito constitucional, somente nesta hipótese, após juízo de cognição exauriente, e apenas então, poderá ela ter sua aplicação suspensa ou revogada, já que, em análise perfunctória, não se verifica presente qualquer mácula”, destacou.
“O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se na negativa de vigência a ato normativo regularmente expedido pelo poder legislativo local, o que, obviamente, resulta em prejuízo financeiro aos destinatários da Lei em comento”, comentou, sobre a perda causada ao prefeito e a vice-prefeita da Capital.
O reajuste foi aprovado em outubro do ano passado e foi parcelado em duas vezes, como ocorreu com os 27 mil servidores públicos municipais.
Já os vereadores da Capital decidiram seguir a lei à risca e aprovaram aumento de 26% nos próprios salários a partir de 2021. Para evitar desgaste, eles anteciparam a polêmica e aprovaram o aumento em dezembro de 2018, dois anos antes do término do atual mandato.