A Justiça negou salvo conduto a um casal contra o toque de recolher determinado pelo prefeito Marquinhos Trad (PSD). Em decorrência da pandemia do coronavírus, a prefeitura proibiu a circulação de pessoas nas ruas das 22h às 5h de segunda a quarta-feira e das 20h às 5h de quinta a domingo.
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A medida vem sendo adotada em praticamente todo o País e faz parte do plano de contenção da Covid-19, que já infectou 910 mil pessoas e matou 45,4 mil em todo o mundo. Além do toque de recolher, o prefeito determinou a suspensão das aulas e o fechamento das lojas e dos shoppings.
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Na segunda-feira, a advogada Ana Laura Nunes da Cunha e o marido, o médico veterinário Francisco Sérgio Muller Ribeiro, ingressaram com pedido de habeas corpus na 4ª Vara Criminal de Campo Grande. Eles alegaram que o toque de recolher afronta à Constituição ao violar o direito de locomoção. A medida só poderia ser tomada pelo Governo federal.
“O artigo 5º da Constituição Federal é cláusula pétrea, e não está sujeita a interpretação. Observando aos artigos acima exposto, é notória a inconstitucionalidade do Decreto 14.216 DE 25 DE MARÇO DE 2020 que, não há Lei que respalda o prefeito, Marcos Marcello Trad em restringir o direito de ir e vir dos Pacientes”, afirma Ana Lauara.
O casal ainda pontua que ao desrespeitar o toque de recolher corre risco de ser preso e ser exposto nos meios de comunicação por não respeitar a quarentena.
“Talvez a validade que falta ao ato do alcaide viria em caso de decretação de ESTADO DE SÍTIO (artigo 137 CF), como em casos de guerra, e tendo como autoridade e competência para a referida restrição, somente o PRESIDENTE DA REPÚBLICA”, pontua. “O abuso praticado, como por exemplo, promovendo prisões por decreto, causando insegurança jurídica, fere completamente a Constituição Federal, afronta o artigo 647 e 648 do Código de Processo Penal, e ainda, sujeito a Lei de Abuso de Autoridade – Lei 13.869”, destaca.
“Ressalta-se que o DIREITO DE IR E VIR É FUNDAMENTAL, e qualquer restrição a esse direito deve se pautar em lei em sentido estrito, elaborada e promulgada pelos entes competentes, NÃO cabendo ao gestor Municipal, expedir decretos que impeçam a locomoção dos ora Pacientes, e sim, cabe ao Poder Executivo Federal adotar medidas uniformes que se apliquem a todo o território nacional, o que não é o caso”, conclui.
No entanto, o pedido de habeas corpus foi negado em despacho publicado nesta quarta-feira (1º) pela juíza May Melke Amaral Penteado Siravegna, da 4ª Vara Criminal. “Da análise dos autos, e diante da pandemia da COVID-19, vislumbra-se que medidas restritivas como a limitação do acesso e da circulação de pessoas têm sido tomadas afim de evitar a propagação do vírus, tudo com fundamento no resguardo do interesse público sobre o particular e demais interesses da coletividade, dentre eles o direito à saúde, a ser protegido, razão pela qual necessário maior aprofundamento da questão aventada, antes de ser proferida a pretendida liminar”, analisou a magistrada.
“Assim, o desenlace necessita da análise mais aprofundada, impraticáveis neste Juízo de cognição sumária, afigurando-se imprescindíveis elementos de convicção mais esclarecedores, entendo, por ora, pela imprescindível vinda de informações da autoridade apontada como coatora para propiciar uma cognição mais segura e aprofundada acerca do caso em tela”, determinou.
May Melke deu 24 horas para a prefeitura se manifestar e, somente após a manifestação do Ministério Público, voltará a analisar o pedido de liminar.
O toque de recolher vem causando polêmica em várias cidades brasileiras. A medida passou a ser considerada essencial até por grandes metrópoles do mundo, como Nova Iorque.
Por outro lado, o desembargador Geraldo de Almeida Santiago, do Tribunal de Justiça, acatou pedido da prefeitura para proibir carreatas e buzinaços de grupos de direito contra o fechamento do comércio.