A Justiça acatou pedido do ex-presidente do Tribunal de Contas do Estado, conselheiro Waldir Neves, e concedeu liminar para livrá-lo da punição de perder a carteira de motorista por dois meses. O principal motivo pode abrir precedente para outros condutores: o Departamento Estadual de Trânsito não pode abrir processo para suspender a CNH (Carteira Nacional de Habilitação) sem notificar o autor da multa.
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É frequente a notificação de milhares de motoristas pelo Diário Oficial do Estado. O Detran também publica no periódico online a abertura dos processos de cassação e suspensão do direito de dirigir.
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Neves foi multado na BR-163, em Terra Roxa (PR), no dia 8 de outubro de 2016. A multa foi aplicada pelos radares do DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte). A abertura do processo de suspensão da CNH pelo então presidente do Detran, Gerson Claro Dino, atual deputado estadual pelo PP, ocorreu em 14 de agosto de 2017, quase um ano depois.
O departamento tentou notificar o conselheiro no antigo endereço, no Bairro Vilas Boas. Atualmente, ele reside no Residencial Dahma, o preferido das autoridades sul-mato-grossenses. A notificação por carta registrada não teve êxito e a abertura do procedimento para suspender a CNH foi feito no Diário Oficial do dia 4 de junho do ano passado.
“Ocorre que NUNCA existiu a devida notificação da infração que fundamenta o presente processo. A notificação do Auto de Infração EO2963354 NUNCA FOI ENTREGUE”, argumentou a defesa do conselheiro.
“Após a negativa verbal recebida pelo Impetrante, não resta outra alternativa a não ser a busca pelo judiciário para sanar as irregularidades claramente apontadas no processo administrativo”, pontuou.
No dia 7 de agosto deste ano, por meio do Diário Oficial, o Detran notificou o conselheiro de que tinha sido punido com a suspensão da CNH por dois meses e curso de reciclagem. Ele foi punido por excesso de velocidade, ao transitar acima de 50% do permitido.
“O entendimento consolidado é que para imposição de multa trânsito e demais penalidades dela decorrente faz-se necessário a prévia notificação do condutor para oferecimento de defesa, bem como a posterior notificação da confirmação ou não da penalidade imposta. Este é entendimento exarado pelo STJ”, anotaram os advogados.
“No presente caso, conforme se constata no Auto de infração RO29633554 (ausente do processo administrativo), não houve a devida notificação do condutor quando do cometimento da infração em 2017. Logo, toda pretensão punitiva do Estado, tanto para aplicação de multa quanto para suspensão do direito de dirigir decaiu após 30 (trinta) dias do cometimento da infração sem a devida notificação. Isto porque o art. 281, §único, inciso II, do Código de Trânsito é claro ao estabelecer que o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação”, concluiu a defesa.
“Deste modo, toda pretensão punitiva do Estado decaiu, sendo nulo de pleno direito todo procedimento posterior à infração não notificada, incluindo o presente processo”, declarou.
“É este o entendimento porque a falta da prévia notificação impede o exercício dos direitos fundamentais ao contraditório e a ampla defesa, bem como, impede o proprietário do veículo, eventualmente, demonstrar que era outro o condutor. Como ocorreu no caso em tela”, afirmou, repetindo um problema comum aos demais motoristas punidos no Brasil.
“Em que pese a narrativa confusa da inicial, entendo que no caso dos autos, o requisito previsto no art. 7º, inc. III, da Lei 12.016/2009, consistente no fundamento relevante, faz-se positivo, comportando deferimento da liminar buscada”, avaliou o juiz Juliano Rodrigues Valentim, da 1ª Vara de Fazenda Pública de Campo Grande.
“Isto porque, compulsando o processo administrativo nº 014971/2017 juntado aos autos, não ficou comprovada que foi realizada a notificação pessoal da autuação da infração ao IMPETRANTE, passando-se logo para a autuação da aplicação da penalidade”, concluiu.
“Desta feita, verifica-se que somente houve a expedição da notificação de aplicação da penalidade, o que é insuficiente, e viola o direito ao contraditório e ampla defesa do IMPETRANTE. Sendo assim, constatada ilegalidade na conduta do IMPETRADO e mostrando-se claro o direito líquido e certo do IMPETRANTE, é de se conceder a liminar pleiteada, determinou o magistrado, suspendendo a multa aplicada ao conselheiro.
Agora, os demais motoristas podem recorrer ao precedente aberto pelo ex-presidente do TCE e, pelo menos, adiar a entrega da carteira de motorista.