A ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça, anulou mais um acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e determinou o recebimento de ação por improbidade contra o senador Nelsinho Trad (PSD) e o cunhado, o ex-secretário municipal de Saúde, Leandro Martins Mazina. Eles voltam a virar réus por direcionamento, superfaturamento e outras irregularidades na contratação de empresa para fazer a manutenção das viaturas da Sesau.
[adrotate group=”3″]
A denúncia foi aceita pelo juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos. No entanto, a 3ª Câmara Cível do TJMS acatou recurso do ex-prefeito e determinou o arquivamento da não enxergar indícios de irregularidade. O pedido do senador foi acatado por unanimidade pelos desembargadores Nélio Stábile (relator), Marco André Nogueira Hanson e Fernando Mauro Moreira Marinho em novembro do ano passado.
Veja mais:
MPE denuncia Nelsinho e mais 22 pelo desvio de R$ 26,5 milhões na operação tapa-buracos
Juiz aceita denúncia contra Nelsinho, Olarte e João Amorim por supostas fraudes
Nelsinho e mais 19 viram réus pela acusação de desvio de R$ 22,4 milhões
Ex-secretário e empresa viram réus em ação que denunciou sucateamento de viaturas do Samu
Deputados sem voto ganham cargos de comissão na Assembleia Legislativa
O MPE recorreu da decisão, mas o recurso especial foi indeferido pelo presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha. Inconformado com o resultado, a procuradoria ingressou com agravo interno, que foi provido por Assusete Magalhães no dia 10 deste mês, conforme despacho publicado na sexta-feira (13).
“Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo indícios da prática de ato de improbidade administrativa, por força do princípio in dubio pro societate a ação deve ter regular processamento, para que seja oportunizada às partes a produção das provas necessárias, a fim de permitir um juízo conclusivo acerca das condutas narradas, inclusive sobre a presença do elemento subjetivo, sendo prematura, no presente momento, a extinção do feito, como feito pelo acórdão recorrido”, pontuou a magistrada.
“Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte, ‘somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência, ou não, de: (I) enriquecimento ilícito; (II) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (III) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; e (IV) configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo’”, afirmou Assusete Magalhães.
Ao determinar a rejeição da denúncia sem produção de provas, os desembargadores acabaram antecipando o julgamento do ex-prefeito e do ex-secretário, inocentando-os da acusação feita com base em relatório da CGU (Controladoria Geral da União).
“Com efeito, a improcedência das imputações de improbidade administrativa, em juízo de admissibilidade da acusação – como ocorreu, no caso –, constitui juízo que não pode ser antecipado à instrução do processo, mostrando-se necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado”, ponderou, sobre o julgamento dos desembargadores Stábile, Hanson e Marinho.
“Nesse contexto, ‘deve ser considerada prematura a extinção do processo com julgamento de mérito, tendo em vista que nesta fase da demanda, a relação jurídica sequer foi formada, não havendo, portanto, elementos suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto a efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige a regular instrução processual para a sua verificação’”, considerou.
“Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 391/394e. Por conseguinte, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do Agravo, para dar provimento ao Recurso Especial, a fim de, reformando o acórdão recorrido, receber a inicial da Ação Civil Pública e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular processamento ao feito”, determinou a ministra do STJ.
Com a decisão, a ação volta a tramitar na 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos. O MPE diz que a prefeitura fracionou o contrato de R$ 400 mil em cinco licitações, feitas no período de dois a cinco meses, para manter a modalidade de carta convite. Acima deste valor, o procedimento licitatório correto é tomada de preços.
Nas cinco oportunidades, a vencedora foi a Thomaz Auto Service, sendo que a Nipponcar participou dos cinco, enquanto a Garfe de quatro processos. A CGU apontou que outras empresas deveriam ter a oportunidade de participar do certame.
O MPE apontou que houve superfaturamento de 431% a 527% no preço da mão de obra. O valor do mercado oscilou entre R$ 7,31 a R$ 9,27 a hora de trabalho, mas o município pagou R$ 40.
Esta não é a única decisão de turma do Tribunal de Justiça revista pelo STJ. Um dos casos mais emblemáticos é a Operação Coffee Break, em que a própria Assusete Magalhães derrubou todos os acórdãos e determinou o recebimento da ação por improbidade, inclusive contra o ex-governador André Puccinelli (MDB), os vereadores Eduardo Romero (Rede), Carlão (PSB), Gilmar da Cruz (Republicanos) e João Rocha (PSDB).
Outro caso foi do Aquário do Pantanal, em que o MPE pede a devolução de R$ 140 milhões. O TJMS chegou a excluir o renomado arquiteto Ruy Ohtake da lista de réus, mas o STJ mandou receber a inicial e manteve o bloqueio dos bens dele.