Em artigo sobre a polêmica liminar que reduziu em 81% o tamanho do Parque Nacional da Serra da Bodoquena, o juiz federal aposentado Odilon de Oliveira antecipa a estratégia dos produtores rurais. Eles vão pedir indenização pelos prejuízos causados nos últimos 20 anos quando as propriedades foram incluídas na área de preservação ambiental.
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“Com certeza, os proprietários cujas terras formariam o Parque e os do entorno também buscarão, na justiça, indenização por perdas e danos, visto que a destinação econômica de todas essas propriedades foi prejudicada ao longo de quase duas décadas. Isto sem falar na insegurança jurídica e nos dissabores experimentados enquanto o Poder Público sapateava sobre propriedades privadas”, afirma.
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“Ninguém é contra a criação de unidade de preservação ambiental, mas na forma da Constituição Federal e da lei. É público e notório que o Brasil mal cuida de evitar e reprimir o desmatamento clandestino, especialmente por madeireiros da região amazônica”, conclui.
Confira o artigo na íntegra:
CONFISCO DE PROPRIEDADES RURAIS
(*) Odilon de Oliveira
A Justiça Federal acaba de reconhecer e declara a prescrição do direito de a União Federal desapropriar as áreas rurais componentes do Parque Nacional da Serra da Bodoquena, criado por decreto presidencial de 21 de setembro de 2000 e englobando os municípios de Bonito, Miranda, Porto Murtinho e Bodoquena. A justiça, nos autos de ação declaratória movida por diversos proprietários, representados pelo Escritório Adriano Magno e Odilon de Oliveira – Advogados Associados, assim decidiu porque a União não ajuizou ação de desapropriação no prazo de cinco anos.
De 2000 para cá já se foram 19 anos, e nada. Sequer a União elaborou, no prazo, o plano de manejo, documento que especifica métodos e procedimentos operacionais para uso sustentável, de modo a garantir a perenidade da biodiversidade e dos demais atributos ambientais inerentes. Em síntese, nada se fez dentro dos cinco anos, a não ser a geração de enormes prejuízos econômicos para os proprietários e até para as propriedades do entorno, cujas atividades também passaram a sofrer determinadas limitações em seu uso habitual.
Sequer a área foi delimitada. Não bastam as coordenadas geográficas constantes de memoriais descritivos. É indispensável a demarcação física, com a colocação de marcos ou sinais outros. A evolução da tecnologia impõe, hoje, a qualquer proprietário rural, uma prática inconfundível quanto à identificação de limites: o georreferenciamento.
O resultado dessa omissão da União está também na aplicação de multas contra “expropriados” e lindeiros. Se não está demarcada a área, como é que a fiscalização ambiental vai saber onde começa e onde termina a base territorial do Parque Nacional da Serra da Bodoquena? Pior ainda é a União insistir no exercício da posse e do domínio sem ser proprietária. A propriedade somente lhe seria transferida com a efetivação da desapropriação, no prazo, e o registro no cartório de imóveis.
Com certeza, os proprietários cujas terras formariam o Parque e os do entorno também buscarão, na justiça, indenização por perdas e danos, visto que a destinação econômica de todas essas propriedades foi prejudicada ao longo de quase duas décadas. Isto sem falar na insegurança jurídica e nos dissabores experimentados enquanto o Poder Público sapateava sobre propriedades privadas. Só a área do Parque mede 76.481 hectares e menos de 20% dos proprietários recebeu indenização.
A Constituição Federal, repudiando o confisco, garante o direito de propriedade e também prévia e justa indenização, em dinheiro, em caso de desapropriação para fins de reforma agrária ou por necessidade ou utilidade pública. Em qualquer desses casos, identificada a área para ser desapropriada e reunida a documentação necessária, o Presidente da República, por decreto, declara-a de utilidade pública ou de interesse para fins de reforma agrária.
A partir daí, se não houver acordo com o proprietário, o Poder Público entra com ação de desapropriação, mas dentro do prazo. Se não o fizer no tempo marcado, ocorrerá a chamada prescrição ou caducidade do decreto declaratório de interesse social (reforma agrária) ou de utilidade pública. Essa prescrição tem que ser declarada pela justiça. Há outros motivos ensejadores de anulação de desapropriação.
O caso em comentário cuidou de desapropriação para fins de criação de unidade de conservação ambiental.
A Constituição Federal dedica um capítulo inteiro ao meio ambiente e a União Federal, numa comunhão universal, tem a incumbência de criar áreas de preservação em cada Estado, dentro dos ditames da lei, pois “ninguém será privado … de seus bens sem o devido processo legal”, garante a Carta Magna. O direito de propriedade e sua garantia são princípios da ordem econômica e esta, por sua vez, ao lado da dignidade da pessoa humana, é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
Ninguém é contra a criação de unidade de preservação ambiental, mas na forma da Constituição Federal e da lei. É público e notório que o Brasil mal cuida de evitar e reprimir o desmatamento clandestino, especialmente por madeireiros da região amazônica. O INPE, criado há 60 anos, atuante na área de pesquisas científicas e de tecnologias espaciais, divulgou recentemente o aumento dessa destruição, que leva consigo o patrimônio genético e toda a diversidade biológica, atributos naturais de que dependem as gerações presentes e futuras.
(*) Odilon de Oliveira é juiz federal aposentado e atua no Escritório Adriano Magno & Odilon de Oliveira – Advogados Associados
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