Os professores de Campo Grande começaram a semana com duas importantes vitórias na Justiça. Sentença determina a convocação de concursados para substituir os convocados na rede municipal. Em outra ação, liminar suspende parcialmente decreto do prefeito Marquinhos Trad (PSD) que determina a avaliação de todos os profissionais readaptados nos últimos cinco anos. Ambas foram publicadas nesta segunda-feira (22).
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A primeira é sentença do juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, e acata pedido do Ministério Público Estadual. Ele manteve o teor de liminar que põe fim à contratação de professores temporários para ocupar vagas puras nas escolas municipais.
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Apesar de 200 aprovados no concurso realizado em 2016, último ano da gestão de Alcides Bernal (PP), a Secretaria Municipal de Educação contratou 2 mil temporários. O MPE destacou que as vagas preenchidas não estão de acordo com as ressalvas feitas pela Constituição e legislação infraconstitucional: “funções de confiança, de livre nomeação e exoneração, bem como necessidade temporária de interesse público”.
“Não houve a comprovação da Municipalidade, com as provas trazidas junto aos autos, de estar presente a necessidade temporária de interesse público, para que se pudesse ser utilizada como escusa para contratação de professores sem a aprovação de concurso público, de forma que não se sustenta o argumento da impossibilidade de convocar aprovadas em certame para ocupar número de horas inferiores a 20 horas, que se compõem de 13 horas de atividades em sala de aula e 7 horas de planejamento”, destacou o magistrado.
José Henrique Neiva determinou que o prefeito Marquinhos Trad e a prefeitura “se abstenham de admitir sem prévio concurso público, através de contratos temporários, professores para desempenharem suas funções permanentes, sob pena de multa no valor de R$10.000,00 por contratação temporária e irregular ou eventual renovação contratual dos professores já admitidos sem concurso público, bem como, sobpena de ser configurada a prática de ato de improbidade administrativa”.
Ele só negou o pedido do MPE para suspender todos os contratos temporários em vigor para não causar transtornos ao poder público.
A prefeitura alegou que não poderia contratar aprovados em concurso porque o gasto com pessoal está no limite da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal). A secretaria destacou ainda que não poderia colocar efetivo para cumprir menos de 20h semanais.
Outra decisão publicada ontem tem caráter liminar. O juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, acatou parcialmente pedido em ação ordinária apresentada pela ACP (Sindicato Campo-Grandense dos Profissionais da Educação Pública).
A entidade questionou o Decreto 13.570/2018, de Maquinhos Trad, que convocou os servidores adaptados nos últimos cinco anos para serem submetidos a avaliação de capacidade laborativa.
O sindicato argumentou que a medida afronta as leis complementares 19/1998 e 190/2011 e possui várias irregularidades, como a ausência de nome do médico e da CID no laudo. Os peritos ainda não estariam apontando os motivos da reversão das adaptações.
“É bom lembrar que as readaptações por motivos médicos têm um caráter dinâmico, pois a incapacidade física hoje constatada como ‘definitiva’ pode vir a ser superada amanhã, se o avanço da medicina ou da própria prática laboral mudarem as circunstâncias antes observadas. Esta ‘definitividade’ de que trata a lei, perdura apenas enquanto as mesmas circunstâncias de incapacitação existirem”, observou o juiz.
“Repito, a medicina evolui e as próprias práticas laborais também evoluem. Se esta evolução for tal que exista a cura da doença ou o aprimoramento das técnicas laborais a ponto de não gerarem os danos de antes, evidentemente que a readaptação poderá ser reavaliada”, ressaltou.
“No que se refere à ausência de motivação do Boletim Médico Pericial – Bomep, que decide por interromper a readaptação anteriormente existente por motivos médicos, este ato pode, realmente, tolher o direito dos servidores públicos municipais de exercer a ampla defesa e de terem acesso à informações que digam respeito à sua pessoa(todos defendidos constitucionalmente – art. 5, XXXIII, XXXIV e LV da Constituição Federal)”, pontuou.
“A forma lacônica dos laudos dificulta a defesa dos servidores perante as instâncias administrativas. Nesta parte, portanto, o pedido liminar deve ser concedido para garantir àqueles profissionais que saem da readaptação,que saibam quais são os motivos desta reversão”, concluiu.
David Gomes Filho determinou a suspensão dos laudos sem fundamentação, desde que o servidor apresente parecer médico atualizado que conteste a readaptação. Ele mandou ainda que todos os laudos tenham fundamentação da reversão e o nome do profissional.