Em artigo, o juiz federal aposentado Odilon de Oliveira (PDT) afirma que a redução de 32,5% no salário dos professores compromete a qualidade do ensino público e é inconstitucional. Além disso, ele diz que a decisão do governador Reinaldo Azambuja (PSDB) pesa no orçamento doméstico dos trabalhadores, que perdem um terço do salário.
“O Estado economizará, sim, mas em detrimento da qualidade do ensino, que, não por culpa dos educadores, já anda se arrastando”, afirma o magistrado, que disputou o Governo no ano passado e perdeu no segundo turno para o tucano. Confira o artigo:
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Odilon de Oliveira*
Manuel Bandeira, com seu estilo lírico-amoroso, escreveu sobre o que chamava de estrela da manhã, estrela da tarde e estrela da vida inteira. Diria ele que o professor é a luz da vida inteira, candeia na escuridão do nosso trajeto. Dele depende o progresso da humanidade. Infelizmente, o Poder Público não o coloca no lugar merecido, mas bem abaixo. É sobre esta vertência que hoje escrevo.
Mato Grosso do Sul acaba de editar a Lei Complementar n. 266/19, que, na prática, resulta, para o professor contratado temporariamente, num prejuízo salarial correspondente a mais ou menos 32%, o que, além de desestimular o docente e prejudicar a qualidade do ensino, pesa, e muito, no orçamento doméstico de um trabalhador.
Leve-se em conta que, no Estado, o número de professores temporários é bem maior do que os concursados. Isto significa dizer que bem mais de metade, em torno de 11 mil mestres, terá redução de praticamente 1/3 de seus ganhos. O Estado economizará, sim, mas em detrimento da qualidade do ensino, que, não por culpa dos educadores, já anda se arrastando.
Contratado ou concursado, o professor é um servidor público, mantendo com o Estado uma relação jurídico-administrativa. A Constituição Federal, parâmetro também para as normas constitucionais estaduais, manda aplicar aos servidores públicos a regra que garante a irredutibilidade do salário.
O ganho do trabalhador só pode ser reduzido nominalmente em caso de convenção ou acordo coletivo. Aliás, o artigo 37, XV, da mesma Lei Maior, dirigindo-se especificamente aos ocupantes de cargos e empregos públicos, preconiza serem irredutíveis seus ganhos. A Consolidação das Leis do Trabalho, nesse tema, protege os salários dos trabalhadores da iniciativa privada. O homem é um ser social e seu trabalho lhe deve proporcionar dignidade, princípio fundamental da República Federativa do Brasil.
Então, é flagrantemente inconstitucional a norma jurídica estadual redutora dos ganhos do professor temporário. Não só por isto padece desse defeito a Lei Complementar 266/19, de Mato Grosso do Sul, mas também pelo fato de estabelecer uma desigualdade brutal entre o concursado e o contratado.
Se as atribuições são exatamente iguais, a remuneração não pode ser diferenciada por critério de admissão. Igual salário para igual trabalho. A Constituição traz uma regra primária e geral no sentido de que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (artigo 5º). Está existindo, no caso em tela, critério discriminatório. Tem que haver igualdade de direitos entre o servidor com vínculo efetivo, admitido por concurso, e o trabalhador ingressante por contrato temporário, desde que as funções sejam as mesmas.
Qualquer lei, complementar ou ordinária, quanto à forma e à matéria nela tratada, deve ter por fundamento de validade a Constituição Federal, sob pena de não prosperar no mundo jurídico. Sem nenhum caráter intervencionista, a Constituição da República estabelece parâmetros vinculantes à própria União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios. A constitucionalidade é uma das garantias impostas pelo Estado Democrático de Direito.
Quando surge um conflito entre normas inferiores e a Constituição Federal, entra em cena o chamado princípio constitucional da proteção judiciária, que, no caso vertente, pode ser buscado no Supremo Tribunal Federal através de ação direta de inconstitucionalidade (artigo 5º, XXXV, c/c o artigo 102, I, alínea “a”, ambos da CF/88). A Lei 9.868/99 estabelece a disciplina processual respectiva.
Tem mais. A atividade de professor não tem natureza temporária, mas permanente. A Constituição Federal ordena que a investidura em cargo ou emprego público se faça mediante aprovação prévia em concurso. A contratação por tempo determinado, que deve ser estabelecida em lei, só pode ser praticada para atender a necessidade realmente temporária e de excepcional interesse público.
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A Lei Federal n. 8.745/93 mostra quais são as atividades de natureza temporária, citando as relacionadas a calamidade pública, a endemias e pesquisas. Até admite a contratação de professor, mas em situação muito excepcional, sem outra alternativa para suprimento. Neste último caso, o salário não pode ser inferior ao de concursado, que oscila entre o piso e o fixado para o final da carreira.
Consta que Mato Grosso do Sul tem muito mais professores contratados (11 mil) do que concursados (8 mil), representando isto uma burla ao artigo 37, inciso II e IX, da Constituição Federal, ainda mais à vista das sucessivas prorrogações ou recontratações. Isto tem uma série de implicações quanto aos direitos sociais de cunho funcional, como férias e seu adicional, 13º salário etc.
É do Supremo Tribunal Federal esse entendimento: “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor público contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado” (AI 767.024, de 24/04/12).
Outras matérias e contatos: http://adrianoeodilon.adv.br
(*) Odilon de Oliveira é juiz federal aposentado e atua no Escritório Adriano Magno & Odilon de Oliveira e Advogados Associados