A Justiça Federal condenou o ex-prefeito de Campo Grande, Nelsinho Trad (PTB), por improbidade administrativa em decorrência de promoção pessoal em totens de quatro obras públicas. O senador eleito será inscrito no cadastro dos condenados, obrigado a ressarcir os cofres públicos e pagar multa civil.
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Esta é a segunda sentença que condena o petebista por improbidade administrativa. Em outra, ele foi condenado junto com os sucessores, os ex-prefeitos Gilmar Olarte e Alcides Bernal (PP) por não cumprir o TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) para desativar um lixão na saída para Aquidauana.
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Nelsinho foi condenado pelo juiz Pedro Pereira dos Santos, da 4ª Vara Federal de Campo Grande, por manter a mesma política do antecessor, André Puccinelli (MDB). Para fazer a propaganda dos feitos como prefeito, eles mantinham a contagem das obras inauguradas e o nome do chefe do Executivo.
Preso na Operação Lama Asfáltica desde 20 de julho deste ano, acusado de chefiar organização criminosa e causar prejuízo milionário aos cofres públicos, o emedebista não foi alvo de nenhuma ação por improbidade por realizar propaganda pessoal nos totens.
Já Nelsinho não teve a mesma sorte. O Ministério Público Federal o denunciou por promoção pessoal nas obras da Via Morena e de pavimentação dos bairros Guanandi II, Novo Amazonas e Jardim Panorama.
“Constou desses totens – nada discretos, porque construídos em concreto, medindo 1,0 metro de largura x 2,50 metros de altura – dizeres alusivos ao ato de inauguração tendo os mesmos dizeres nos dois lados (ID 11514665 – fls. 91-104), neles contando a informação adm. Nelson Trad Filho e o número ordinal da respectiva obra no conjunto de obras realizadas durante o período de sua gestão”, anotou o magistrado na sentença publicada em 19 de outubro deste ano.
“Ressalto, repita-se, que a caracterização do ato de improbidade administrativa em comento resulta de publicidade excessiva, consistente na clara vinculação do nome do Prefeito a obras públicas, que discrepa do dever de publicidade, pretexto sustentado pelo réu em sua contestação”, pontuou Santos.
“Não obstante, a mesma CF proíbe constar desses materiais informativos nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (CF, art. 37, § 1º)”, alertou.
Para evitar a condenação, Nelsinho recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mas não conseguiu suspender a ação por improbidade administrativa. “Válido ressaltar, como inclusive asseverado pelo mesmo TRF-3 no julgamento do AI interposto pelo réu: o ex-prefeito refere que ordenou, voluntária e conscientemente, a edificação dos totens com seu nome e número da obra realizada durante sua gestão”, anotou o juiz.
“Portanto, a conduta – dolosa – praticada pelo réu enquadra-se no art. 11, da LIA (Lei de Improbidade Administrativa), diante da clara intenção do Prefeito de se enaltecer, à custa do erário, vinculando a sua pessoa aos feitos do Município em parceria com a União”, sentencia Pedro Pereira dos Santos.
Nelsinho tentou tirar a ação da Justiça Federal e alegou que os totens foram construídos exclusivamente com recursos municipais. Ele ressaltou que o Ministério Público Estadual reconheceu que não houve promoção pessoal.
Para o futuro senador sul-mato-grossense, os totens são registro histórico e informativo. “A colocação de placas permanentes nas obras públicas inauguradas decorre da necessidade de prestar contas à população, inclusive com relação ao gasto dos tributos arrecadados”, argumentou a defesa do ex-prefeito.
O ex-prefeito garantiu que não houve prejuízo à administração pública nem intenção dolosa na colocação dos totens gigantes para marcar a gestão.
A sentença pode causar problemas futuros para Nelsinho, réu em mais cinco ações por improbidade na Justiça Federal. Em duas ele é réu junto com o primo, o deputado federal Luiz Henrique Mandetta (DEM), cotado para assumir o Ministério da Saúde na gestão de Jair Bolsonaro (PSL). Eles são acusados de causar prejuízo milionário no escândalo do Gisa.
Em outros dois, Nelsinho é acusado de superfaturamento e desvios em recursos destinados para a merenda.
Confira o trecho final da sentença
“… Diante do exposto, julgo procedente o pedido para, com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.429/92: 1) – condenar o réu NELSON TRAD FILHO:
1.1) – a ressarcir ao Município de Campo Grande a quantia a ser apurada, na forma acima, alusiva aos gastos na edificação dos totens das obras decorrentes dos convênios declinados. Sobre o valor histórico encontrado pelo profissional incidirá correção e juros, estes a partir da citação, de acordo com os índices apontados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134 do CJF, de 21/12/2010, alterada pela Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013, ambas do Conselho da Justiça Federal;
1.2) – a pagar multa em favor da UNIÃO e do Município de Campo Grande, no valor equivalente a oito vezes o valor da remuneração por ele percebida em novembro de 2012 (ID 11514913 – f. 18), corrigida pelo IPCA-E; 1.3) – condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais;
1.4) – sem honorários (STJ – AgInt no REsp 1531504/CE – 15.09.2016);
2) – após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à inclusão do nome do réu no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade;
3) – antes disso, considerando que a inicial não pleiteou o desfazimento dos totens erigidos nas obras alusivas aos convênios federais já referidos, a remeta-se cópia integral dos autos ao MPF para as providências cabíveis, com base no disposto no art. 7º da Lei nº 7.347/1985;
4) – Nos autos físicos cientifiquem-se as partes de que os presentes autos foram virtualizados, mantida a mesma numeração. Após, arquivem-se os autos físicos.
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