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    Campo Grande

    Cassems e Unimed não podem impor carência aos usuários em casos de emergência

    Edivaldo BitencourtBy Edivaldo Bitencourt31/10/20184 Mins Read
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    Hospital da Cassems não poderá recusar atendimento de emergência para usuário no período de carência (Foto: Arquivo)

    Sentença da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos proíbe três  planos de saúde de impor carência aos usuários nos casos de emergência. Os consumidores prejudicados pela recusa terão direito à indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

    Publicada no Diário da Justiça desta quarta-feira, a decisão do juiz Marcel Henry Batista de Arruda atende ação civil pública da Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul e obriga a Unimed Campo Grande, São Francisco Sistema de Saúde Sociedade Empresarial e Cassems (Caixa de Assistência dos Servidores Estaduais).

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    Os planos de saúde não podem recusar atendimento de emergência durante o período de carência do contrato. O paciente tem direito ao atendimento 24 horas após assinar o contrato de prestação do serviço.

    As empresas não poderão seguir a Resolução do Conselho Nacional de Saúde Suplementar, que limitava o atendimento às primeiras 12 horas até a estabilização do estado de saúde do doente e ele ter condições de ser encaminhado para um hospital público ou particular.

    A sentença confirma liminar concedida pela Justiça Estadual, que já vinha obrigando ao atendimento de emergência durante o período de carência do plano de saúde.

    A Defensoria Pública sustentou que a condenação em danos morais deverá servir para, além de compensar todos os constrangimentos e transtornos experimentados pelos beneficiários, punir e evitar que tal conduta venha a se repetir.

    “Também entende que as requeridas devem ser condenadas a reparar os danos materiais causados a seus beneficiários prejudicados com a recusa de cobertura de atendimento de emergência, ressarcindo todo e qualquer valor por eles despendido para pagar as despesas que deveriam ter sido assumidas pelas operadoras, valores estes que deverão ser apurados em liquidações de sentença individuais”, requereu.

    O juiz Marcel Henry Batista de Arruda afirmou o Conselho de Saúde Suplementar exorbitou sua função de regulamentar a legislação ao editar norma contrária à lei. “Outrossim, não se deve perder de vista que a vida é o bem jurídico de maior relevância tutelado pelo direito, e, por isso, não merece ser subjugado por meros interesses materiais ou capitalistas das seguradoras e planos de saúde”, anotou.

    A Cassems, Unimed e São Francisco alegaram que a Defensoria Pública não era parte legítima para propor ação civil pública contra resolução de órgão nacional. Para as empresas, a determinação de atender a pessoa por 12 horas, em caso de urgência, já era suficiente.

    No entanto, conforme o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento da competência da Justiça estadual para analisar esses casos e que os planos de saúde são regulados pelo Código de Defesa do Consumidor.

    A sentença é uma esperança para os 512 mil usuários de planos de saúde em Mato Grosso do Sul, conforme o último balanço divulgado pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). Devido à crise econômica, houve queda de 11% no número de usuários, já que em maio do ano passado, eram 575 mil no Estado.

    Confira os resumos da sentença

    • a) a prestar atendimento a seus usuários, em casos de emergência, após o transcurso do prazo de carência de 24 horas de vigência do contrato, mostrando-se vedado condicionar ou limitar o atendimento a quaisquer outros prazos de carência, por ser inconstitucional a limitação imposta pela Resolução CONSU nº 12/1998 e por frustrarem as limitações previstas na referida resolução o próprio sentido e razão de ser dos contratos de plano de saúde plano, que consistem em assegurar eficiente amparo à vida e saúde do beneficiário, consoante fundamentação supra;

    • b) a reparar os danos materiais causados a seus beneficiários prejudicados com a recusa de cobertura de atendimento de emergência, ressarcindo a estes todo e qualquer valor por eles despendidos em razão da aludida negativa de cobertura, o que deverá ser apurado em sede de liquidação individual de sentença;
    • c) a indenizar em danos morais os beneficiários de planos de saúde prejudicados com a recusa de cobertura de atendimento de emergência no valor individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

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