Com o objetivo de acabar com os boatos propagados diuturnamente pelos adversários, que tentam fragilizá-los de que eles vão desistir da disputa, o ex-governador André Puccinelli (MDB) e o juiz federal aposentado Odilon de Oliveira (PDT) serão os primeiros a oficializar a candidatura ao Governo. Eles marcaram as convenções para o dia seguinte a abertura do prazo para a realização das convenções.
Conforme o calendário eleitoral, as convenções para oficializar as candidaturas a deputado estadual, deputado federal, senador, governador e presidente da República vão ocorrer de 20 de julho a 5 de agosto deste ano. O registro poderá ser feito até o dia 15 de agosto na Justiça Eleitoral.
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Alvo da Operação Lama Asfáltica e citado por cobrar propinas nas delações da Odebrecht e da JBS, André está disposto a tentar o terceiro mandato de governador, repetindo o feito de Pedro Pedrossian. Desde o início do ano, o emedebista percorreu o Estado em pré-campanha com o programa “MS Maior e Melhor”.
No entanto, apesar dos esforços, aliados do governador Reinaldo Azambuja (PSDB) vivem insinuando que o ex-governador não será candidato nas eleições deste ano. A certeza é tanta que o principal alvo dos encontros tucanos tem sido o juiz Odilon.
Para acabar com as dúvidas, para alegria de uns e tristeza de outros, André, que é o presidente regional do MDB, marcou a convenção para o dia 21 deste mês na Associação Nipo Brasileira. O MDB vai oficializar apenas a candidatura a senador de Waldemir Moka (MDB), que disputará a reeleição.
Além de se defender das acusações de corrupção, o ex-governador apostará na experiência e na capacidade de tocar obras para enfrentar Reinaldo, que tem a gestão marcada por crises.
Mesmo na liderança das pesquisas desde o início deste ano, Odilon vive sendo fustigado pelos adversários de que desistirá da disputa por falta de estrutura e condições financeiras. A saída do experiente João Leite Schimidt, um decano na política regional, da presidência regional do PDT, no fim de semana, realimentou a boataria.
Como a campanha só vai começar com o fim da Copa do Mundo, previsto para o dia 15, o PDT marcou a convenção para oficializar o juiz Odilon como candidato a governador no dia 21 de julho, na sede do partido. O objetivo é acabar com qualquer dúvida de que o magistrado está na disputa para valer.
De acordo com Schimidt, o slogan de Odilon será “Nosso futuro limpo”, para marcar posição em relação às denúncias de corrupção envolvendo os adversários.
Oficialmente, o PDT só conseguiu fechar aliança com o Podemos, que deverá lançar o pecuarista, ex-vereador e ex-vice-prefeito da Capital, Chico Maia, como candidato a senador. Schmidt afirmou, em entrevista à CBN, que poderá repetir no Estado a provável aliança entre o PDT e PSB.
O PSB pode ser surpresa. A sigla conta como principal cabo eleitora o deputado federal Elizeu Dionizio, que foi fiel ao governador Reinaldo Azambuja por três anos e deixou o PSDB para fechar apoio ao ex-governador André Puccinelli.
O PDT poderá fechar aliança com o PRB, que segue no apoio a Reinaldo. No entanto, o partido busca espaço para lançar o senador Pedro Chaves, candidato à reeleição, e, de quebra, leva junto as bênçãos da Igreja Universal do Reino de Deus.
Reinaldo está mais preocupado com a maratona de inaugurações e lançamentos de obras. Pela legislação eleitoral, ele poderá cumprir este tipo de agenda até sábado.
O tucano aposta na estratégia para convencer o eleitorado de que fez muito apesar da crise financeira e não teve medo de tomar as medida para manter o equilíbrio financeiro do Estado. Outro mantra é de que se trata de um governo municipalista.
Os outros candidatos a governador são do ex-prefeito de Mundo Novo, Humberto Amaducci (PT), do advogado João Alfredo (PSOL) e do engenheiro Marcelo Bluma (PV).
O calendário eleitoral em julho
5 DE JULHO – QUINTA-FEIRA
- Data a partir da qual, observado o prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos, é permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapartidária com vistas à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 1º).
6 DE JULHO – SEXTA-FEIRA
- Início do período para nomeação dos membros das mesas receptoras e do pessoal de apoio logístico dos locais de votação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação.
7 DE JULHO – SÁBADO
(3 meses antes)
- Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/1997, art. 73, incisos V e VI, alínea a):
- 1.1. Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
- 1.1.1. nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
- 1.1.2. nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
- 1.1.3. nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 7 de julho de 2018;
- 1.1.4. nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
- 1.1.5. transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.
- 1.2. Realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, bem como os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
- Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VI, alíneas b e c, e § 3º):
- 2.1. Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
- 2.2. Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
- Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).
- Data a partir da qual órgãos e entidades da administração pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos tribunais eleitorais, ceder funcionários à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, inciso II).
9 DE JULHO – SEGUNDA-FEIRA
(90 dias antes)
- Último dia para os representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e as demais pessoas autorizadas em resolução específica, interessados em assinar digitalmente os programas a serem utilizados nas eleições, entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral programa próprio, para análise e posterior homologação.
- Último dia para a Justiça Eleitoral realizar audiência com os interessados na divulgação dos resultados.
- Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral apresentar o modelo de distribuição e os padrões tecnológicos e de segurança a serem adotados ao disponibilizar os dados oficiais às entidades interessadas na divulgação dos resultados.
16 DE JULHO – SEGUNDA-FEIRA
- Último dia para os tribunais regionais eleitorais designarem os locais de votação dos municípios com mais de cem mil eleitores que terão seções disponíveis para o voto em trânsito, entre os já existentes ou criados especificamente para essa finalidade.
- Último dia para os tribunais regionais eleitorais criarem, no cadastro eleitoral, locais de votação onde funcionarão as seções eleitorais dos estabelecimentos penais e das unidades de internação de adolescentes, caso ainda não existam.
- Data a partir da qual, até 15 de agosto de 2018 e nos 3 (três) dias que antecedem a eleição, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).
17 DE JULHO – TERÇA-FEIRA
- Data a partir da qual, até 23 de agosto de 2018, o eleitor poderá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral para votar em trânsito, indicando o local em que pretende votar, assim como alterar ou cancelar sua habilitação, caso já o tenha requerido.
- Data a partir da qual, até 23 de agosto de 2018, o eleitor com mobilidade reduzida ou com deficiência poderá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral para votar em outra seção ou local de votação de seu município.
- Data a partir da qual, até 23 de agosto de 2018, será possível a transferência de eleitores para as seções instaladas especificamente para o voto dos presos provisórios e adolescentes internados.
- Data a partir da qual, até 23 de agosto de 2018, as chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os membros das Forças Armadas, as polícias Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, civis e militares, os corpos de bombeiros militares e as guardas municipais que estiverem em serviço no dia da eleição podem encaminhar listagem para a Justiça Eleitoral para que votem em trânsito (Código Eleitoral, art. 233-A, § 3º).
- Data a partir da qual os tribunais eleitorais divulgarão na Internet a relação dos locais onde haverá voto em trânsito, atualizando-a periodicamente até 23 de agosto de 2018.
- Data a partir da qual será disponibilizada relação, na Internet, com atualização diária, de locais de votação com vagas para transferência temporária de militares, agentes de segurança pública e guardas municipais em serviço para votarem em trânsito.
20 DE JULHO – SEXTA-FEIRA
- Data a partir da qual, até 5 de agosto de 2018, é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatos a presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador, senador e suplente, deputado federal, deputado estadual ou distrital (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput).
- Data a partir da qual os feitos eleitorais, até 2 de novembro de 2018, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput).
- Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 58, caput).
- Data a ser considerada, para fins de divisão do tempo destinado à propaganda no rádio e na televisão por meio do horário eleitoral gratuito, para a representatividade na Câmara dos Deputados resultante de eventuais novas totalizações do resultado das eleições de 2014.
- Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.
- Último dia para a Justiça Eleitoral dar publicidade aos limites de gastos para cada cargo eletivo em disputa (Lei nº 9.504/1997, art. 18).
- Data a partir da qual, observada a homologação da convenção partidária, até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes, nos tribunais eleitorais, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).
- Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 33, § 5º).
- Data a partir da qual os nomes de todos aqueles que constem de edital de registros de candidatura deverão ser incluídos nas pesquisas realizadas com a apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.
25 DE JULHO – QUARTA-FEIRA
- Data a partir da qual, observado o prazo de 3 (três) dias úteis contados do pedido de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral encaminhará o pedido à Secretaria da Receita Federal do Brasil para inscrição de candidatos no CNPJ cujos registros tenham sido requeridos pelos partidos políticos ou coligações (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º).
- Data a partir da qual os partidos políticos e os candidatos, após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais, deverão enviar à Justiça Eleitoral, para fins de divulgação na Internet, os dados sobre recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, observado o prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento desses recursos. (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, inciso I).
27 DE JULHO – SEXTA-FEIRA
- Último dia para a publicação, no órgão oficial do estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
30 DE JULHO – SEGUNDA-FEIRA
- Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral promover, em até 5 (cinco) minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e de televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº 9.504/1997, art. 93-A).