O Supremo Tribunal Federal avaliou todas fases e deu respaldo integral à Operação Lama Asfáltica, maior ofensiva contra a corrupção em Mato Grosso do Sul e que aponta o desvio de aproximadamente R$ 300 milhões dos cofres públicos. E o mais grave, os investigados continuaram cometendo crimes, indiferentes à Polícia Federal e à lei penal.[adrotate group=”3″]
A análise é do juiz substituto Ney Gustavo Paes de Andrade, da 3ª Vara Federal de Campo Grande, no despacho que determina a prisão preventiva do ex-secretário estadual de Obras, Edson Giroto, e do seu cunhado, Flávio Henrique Garcia Scrocchio, do empresário João Amorim, e do ex-deputado e chefe de obras da Agesul, Wilson Roberto Mariano de Oliveira, o Beto Mariano.
Veja mais:
MPF acusa André de chefiar organização criminosa e causar prejuízos de R$ 142 milhões
Preso junto com Amorim, cunhado e ex-deputado, Giroto agride jornalista na PF
O magistrado determinou ainda a prisão domiciliar das mulheres: a sócia da Proteco, Elza Cristina Araújo dos Santos, da mulher de Giroto, Rachel Portela Giroto, da filha de Amorim, Ana Paula Amorim Dolzan, e da filha de Beto Mariano, a médica Mariane Mariano de Oliveira Dornellas. Elas podem trabalhar, mas ficam proibidas de manter contatos com outros investigados na operação, com exceção das irmãs Amorim.
Para o magistrado, não procede o argumento da defesa dos presos, de que a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região caminha para revogar a prisão preventiva. Conforme reunião na segunda-feira, votaram pela concessão do habeas corpus os desembargadores Paulo Fontes e Maurício Kato. A decisão só foi adiada porque o terceiro integrante, André Nekatschalow, pediu vistas.
MPE apura enriquecimento e seis ações penais já foram aceitas na Justiça federal
Em dois anos da Operação Lama Asfáltica, o MPF já protocolou seis ações penais contra a suposta organização criminosa, que teria desviado mais de R$ 300 milhões dos cofres públicos.
Além disso, na Justiça Estadual, o MPE denunciou 180 pessoas e pediu o bloqueio de R$ 2,09 bilhões. A maior parte das ações tramita em sigilo e parte dos investigados seguem anônima graças ao famoso segredo de Justiça.
Outra ofensiva começou no mês passado, com a abertura de investigações pelo promotor Marcos Alex Vera de Oliveira, para apurar suposto enriquecimento ilícito. A primeira ação já obteve o bloqueio de R$ 3,6 milhões da família de Beto Mariano no dia 1º deste mês.
Confira as ações na Justiça Federal:
-
João Alberto Krampe Amorim dos Santos, Ana Paula Amorim Dolzan, Ana Lúcia Amorim, Renata Amorim Agnoletto e Elza Cristina Araújo dos Santos – 16 vezes pelo crime de lavagem de dinheiro na compra da Fazenda Sana Laura e 10 vezes da Fazenda Jacaré de Chifre;
-
Edson Giroto, Flávio Henrique Garcia Scrocchio e Rachel Rosana de Jesus Portela Giroto – 4 vezes por ocultação de patrimônio e lavagem de dinheiro na aquisição da Fazenda Encantado do Rio Verde, avaliada em R$ 7,6 milhões;
-
Wilson Roberto Mariano, Edson Giroto, João Afif Jorge, Mariane Mariano de Oliveira Dornellas, Maria Helena Miranda de Oliveira e João Pedro Figueiró Dornellas – 4 vezes pelo crime de lavagem de capitais por ocultar R$ 4.385.189,00 na comrpa da fazenda Maravilha
-
Edson Giroto, Rachel Rosana de Jesus Portela Giroto e Denize Monteiro Vieira Coelho – por ter dissimulado e ocultado R$ 2,8 milhões na construção da mansão no Residencial Damha. Giroto teria praticado o crime por 1.176 vezes, a esposa uma vez e Denize, três vezes;
-
Edson Giroto, João Amorim, Flávio Scrocchio e o piloto Gerson Mauro Martins – ocultação de capitais na venda da aeronave avaliada em R$ 1,5 milhão;
-
André Puccinelli, Edson Giroto, João Amorim e outros – réus por lavagem de dinheiro, organização criminosa e fraude em licitações.
“Não há cabimento no pleito.A decisão da Suprema Corte não analisou o feito de forma estanque apenas com relação aos fatos havidos à época da liminar em 2016, ao contrário, tracejou todo histórico da operação inclusive colacionando as decisões trazidas nos diversos Habeas Corpus impetrados pelos Réus”, cita o juiz, sinalizando de que as prisões não serão revertidas com a conclusão do julgamento pela 5ª Turma do TRF3.
O magistrado é favorável à manutenção da prisão preventiva. “”Veja-se que o quadro delineado se agrava ainda mais com a constatação das instâncias antecedentes de que ‘mesmo após a deflagração da primeira fase das investigações, há mais de um ano, os investigados continuaram com a mesma prática, revelando completa indiferença aos ditames da lei penal e à preservação da ordem econômica’”, justifica.
Ele destacou trecho do voto do relator no STF, ministro Alexandre de Moraes, que analisa a importância da manutenção dos acusados atrás das grades. “Com efeito, sobressai dos autos que o paciente (João Amorim) é peça importante de uma ação criminosa organizada, com influência no âmbito da Administração Pública e integrada por servidores públicos, que movimentou significativa quantia de dinheiro supostamente obtida do erário e cujo esquema apenas foi devidamente esquadrinhado após a autorização de medidas constritivas como interceptação telefônica e mandados de busca e apreensão”, diz Moraes.
A reviravolta no caso revigora a Lama Asfáltica, que já resultou na apresentação de seis ações penais, inclusive contra o ex-governador André Puccinelli (MDB), pré-candidato a governador nas eleições deste ano.
Antes do julgamento do STF, os acusados recorriam às decisões do desembargador Paulo Fontes, do TRF3, que criticava a demora na investigação e a suposta falta de provas contundentes da existência da suposta organização criminosa.
Nos bastidores, a operação também foi reforçada com a delação premiada da JBS, que forneceu documentos sobre o suposto envolvimento do grupo do ex-governador com o pagamento de propina. Puccinelli é acusado de receber R$ 112 milhões em propinas em troca de incentivos fiscais.
A manutenção do grupo preso pode resultar nas primeiras sentenças da Lama Asfáltica, iniciada em 2013 e postergada em decorrência do foro privilegiado e dos inúmeros recursos da defesa dos investigados.
Giroto ainda aposta no “santo de casa”, o advogado Valeriano Fontoura. Já Puccinelli recorreu a um dos criminalistas mais caros e renomados no País, o advogado Antônio Mariz de Oliveira, que também defende o presidente da República, Michel Temer (MDB).
Amorim conta com a defesa de outro renomado advogado em nacional, Alberto Zacharias Toron, que conseguiu a concessão do habeas corpus junto ao ministro Marco Aurélio, em junho de 2016.
Além das prisões, a Lama Asfáltica obteve três liminares determinando o bloqueio de R$ 303 milhões dos investigados.
Confira a íntegra do despacho do magistrado nesta sexta-feira:
Em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 135.027/MS, expeça-se mandado de prisão preventiva em desfavor de:a) João Alberto Krampe Amorim dos Santos; b) Wilson Roberto Mariano de Oliveira;c) Edson Giroto; d) Flávio Henrique Garcia Scrocchio;Por sua vez, expeça-se mandado de prisão domiciliar em desfavor de: 1) Mariane Mariano de Oliveira;2) Elza Cristina Araújo dos Santos; 3) Rachel Rosana de Jesus Portela Giroto;4) Ana Paula Amorim Dolzan;Com relação às prisões domiciliares, transcrevo trecho da decisão proferida no Habeas Corpus nº 0009132-03.2016.4.03.0000/MS, com as restrições e imposições a serem cumpridas por todas as presas:”(…) converto suas prisões preventivas em prisão domiciliar (…) consistente no recolhimento diurno e noturno em sua residência, só podendo dela ausentar-se (seja por motivo de trabalho, consulta médica, etc.) com autorização do Juízo. Devem ainda ser retidos seus passaportes, sendo vedado o contato com os investigados nesta operação (art. 319, CPP). A Polícia Federal ficará responsável pela fiscalização das prisões domiciliares, tanto durante o dia quanto durante a noite, podendo adentrar; tanto no período diurno, quanto noturno, na residência das investigadas à fim de fiscalização. Em caso de descumprimento deverá a autoridade policial responsável comunicar imediatamente ao Ministério Público Federal para as providências cabíveis. O descumprimento de qualquer dessas medidas resultará na imediata expedição de mandado de prisão (art. 312, parágrafo único do CPP)” – fl. 66. Contudo, no que se refere à proibição de se comunicar com outros investigados, no caso do paciente, cabe ponderar as circunstâncias peculiares de que suas irmãs também são investigadas. (…) CONCEDO A ORDEM, confirmando a liminar que determinou a substituição da prisão preventiva em domiciliar (…), mantendo, inclusive, o impedimento de se comunicar com os demais investigados, à exceção de suas irmãs, com as quais está autorizada a ter contato (…)” (fls. 864/865).DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA:A audiência de custódia possui caráter dúplice, objetiva averiguar o tratamento dispensado pela Autoridade Policial aos presos, inibindo atos desrespeitosos ou que possam configurar tortura e serve para célere definição das medidas cautelares ou conversão em preventiva da prisão em flagrante. No caso de cumprimento de mandado de prisão preventiva o segundo aspecto do ato perde seu intento, permanecendo a necessidade da audiência com escopo de apurar a existência de atos desrespeitosos ou que possam configurar tortura.Nesse viés, tenho adotado o posicionamento de designar audiência de custódia mesmo no caso de prisão preventiva, objetivando respeitar o primeiro intuito do ato.
No entanto, revendo esse entendimento, mormente no caso em que os presos são representados por advogados constituídos que lhes acompanham com extrema proximidade a cada situação que se apresenta, aparentemente, a designação de audiência tem se demonstrado desnecessária.Assim, deixo de designar audiência de custódia para oitiva dos presos, contudo, ressalto que a audiência de custódia é direito do preso, havendo requerimentos dos advogados o ato será prontamente designado.DO REQUERIMENTO DE JOÃO ALBERTO KRAMPE AMORIM DOS SANTOS E ELZA CRISTINA DOS SANTOSOs Réus realizaram requerimento com seguinte teor: “Outrossim, cumpre destacar à Vossa Excelência que o Tribunal Regional Federal no Habeas Corpus nº 0004298-20.2017.403.000 está concedendo a Ordem de habeas Corpus no mérito por maioria de votos, estando com pedido de vistas pelo segundo vogal. Pondera-se, portanto, a desnecessidade da prisão” (fls. 790)
Não há cabimento no pleito.A decisão da Suprema Corte não analisou o feito de forma estanque apenas com relação aos fatos havidos à época da liminar em 2016, ao contrário, tracejou todo histórico da operação inclusive colacionando as decisões trazidas nos diversos Habeas Corpus impetrados pelos Réus, inclusive o Habeas Corpus nº 0004298-20.2017.403.000.
No voto de vista da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, estão consignados as razões e os fundamentos determinantes da prisão preventiva levando em conta a atual conjuntara da OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA, vejamos:”Com efeito, sobressai dos autos que o paciente é peça importante de uma ação criminosa organizada, com influência no âmbito da Administração Pública e integrada por servidores públicos, que movimentou significativa quantia de dinheiro supostamente obtida do erário e cujo esquema apenas foi devidamente esquadrinhado após a autorização de medidas constritivas como interceptação telefônica e mandados de busca e apreensão.”(…)
“Veja-se que o quadro delineado se agrava ainda mais com a constatação das instâncias antecedentes de que “mesmo após a deflagração da primeira fase das investigações, há mais de um ano, os investigados continuaram com a mesma prática, revelando completa indiferença aos ditames da lei penal e à preservação da ordem econômica”.
Ora, reforçam as minhas conclusões o fato de os pacientes terem permanecido em operação mesmo após a primeira fase da investigação.
“Nesse passo, a quinta fase da Operação Lama Asfáltica trouxe indícios veementes que a prática delitiva pela organização criminosa continua na atualidade, com alterações na forma da ocultação de capitais, no entanto, mantendo os prejuízos ao Estado e cidadãos, situação determinante para prisão dos investigados.
Em arremate, denota-se da informação trazida pelos Réus que o Habeas Corpus mencionado não possui decisão definitiva, não produzindo qualquer efeito e, mesmo que tivesse sido julgado, não prevaleceria à recente decisão da Suprema Corte, a qual, como já destacado, analisou a integralidade da operação, inclusive o seu atual estágio. DA APRESENTAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DOS MANDADOS DE PRISÃO:Diante dos requerimentos de todos os Réus, os quais informaram que seus respectivos clientes estão à disposição do juízo e se apresentariam independentemente de mandado, intime-se os procuradores, no primeiro horário do dia 09/03/2018, para que apresentem imediatamente seus clientes na delegacia de policia federal (R. Fernando Luís Fernandes, 322 – Vila Sobrinho, Campo Grande – MS) (prazo máximo para apresentação 1 [uma] hora após a intimação dos advogados – mesmo a intimação sendo realizada por telefone, devidamente certificada nos autos).
Ressalto que os mandados foram entregues à Autoridade Policial, a qual acompanhará, de forma velada, desde a residência dos custodiados até a delegacia a apresentação dos Réus, com autorização para atuar com escopo de garantir a efetividade da ordem de prisão, caso haja qualquer suspeita de tentativa de descumprimento ou embaraço da ordem.
As presas em regime domiciliar serão intimadas por oficial de justiça nos locais de residência informados pelos causídicos nas últimas missivas apresentadas nesse feito.Cumpra-se.