O empresário Breno Fernando Solon Borges, 38 anos, tinha noção de que era crime transportar 129,8 quilos de maconha e 199 munições de fuzil calibre 762, mas não tinha autocontrole para não cometer a infração penal. O laudo é do psiquiatra Talvane Marins de Moraes, indicada pela defesa do filho da presidente do Tribunal Regional Eleitoral, a desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges, que se manifestou favorável à manutenção da internação e contra a prisão do acusado.
Médico doutor pela UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro), fundador da Associação Brasileira de Psiquiatria e autor de vários livros, Talvane concordou com o diagnóstico do perito paulista Guido Arturo Palomba e da psiquiatra e escritora Ana Beatriz Barbosa Silva, de que Breno é sociopata.]
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Os três psiquiatras concordam, ainda, que o empresário tem noção do que é crime. Ou seja, ao ser preso com drogas, uma pistola nove milímetros e munições no dia 8 de abril deste ano, ele tinha noção do ato criminoso.
“Embora inteiramente capaz de entender o caráter ilícito fato, NÃO ERA INTEIRAMENTE CAPAZ DE SE AUTODETERMINAR DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO”, conclui Talvane.
Com a experiência de professor de psiquiatria forense da Escola de Magistratura Forense do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ele usa uma linguagem sofisticada para discordar de Palomba e Ana Beatriz sobre a inimputabilidade de Breno.
“Assim, é claro, no presente plano concreto, resta cristalino, a meu sentir, que o Sr. Breno, ao efetivar as condutas denunciadas as fls., pelo seu pelo prejuízo volitivo, de origem psicopatológica, associado ao quadro de dependência de drogas, apresentava graves prejuízos do plano da vontade, embora tivesse conhecimento de que o seu comportamento era ilícito”, conclui.
No entanto, Talvane Marins aponta a dependência química do empresário, apesar dele ter garantido não consumir drogas há mais de nove anos.
No parecer de nove páginas, o psiquiatra carioca não menciona o laudo feito pelos psiquiatras Luiz Felipe Rigonati e Sérgio Delvísio e pela psicóloga Avany Cardoso, que deu base para o Tribunal de Justiça tirar o filho da colega de corte do presídio e encaminha-lo para internação na Clínica Maxwell, em Atibaia (SP).
No laudo encaminhado a pedido da defesa, Talvane é contra a responsabilização penal do dono da serralheria. Ele propõe “imputabilidade diminuída”, o que poderia levar o juiz a aplicar “especial tratamento curativo” para reintegrá-lo à sociedade.
Com a apresentação do terceiro laudo nesta segunda-feira, o juiz da Vara de Água Clara, Idail De Toni Filho, aguardará a manifestação da defesa e do MPE. Em seguida, ele decidirá sobre a interdição mental de Breno.
A desembargadora Tânia Garcia optou pela interdição judicial do filho para tirá-lo da prisão e evitar a sua condenação.
Caso o juiz revoga a interdição e decida levar o empresário, o funcionário Cleiton Jean Chaves, e a namorada, Isabela Lima Vilalva, que foram presos com drogas e munições, a julgamento por tráfico de drogas e porte ilegal de armas.
A situação de Breno poderá ficar ainda mais complicada, porque ele também responde a outros dois processos criminais.
Em Campo Grande, está previsto para abril de 2018, o julgamento por porte ilegal de uma pistola nove milímetros.
Em Três Lagoas,responde por organização criminosa ao ser flagrado em gravações feitas pela Polícia Federal, vendendo armas e ajudando na fuga do chefe de uma facção criminosa.
Três laudos e um destino
Guido Arturo Palomba
Conclusão: “O periciando entende perfeitamente o caráter criminoso da ação e seria capaz de não fazer se quisesse”
Recomendação: “Reclusão não é contra indicada em termos de tentativa de ressocialização”
Ana Beatriz Barbosa Silva
Conclusão : “Não há nexo entre transtorno mental e ato criminoso”
Recomendação: “A imputabilidade penal aplica-se de forma plena nesse caso”.
Talvane Marins de Moraes
Conclusão: “O Sr. Breno… apresentava graves prejuízos do plano da vontade, embora tivesse conhecimento de que o seu comportamento era ilícito”
Recomendação: “o Réu se acha na condição de imputabilidade diminuída, possa ser decretada, pelo Juízo, que sofre ele especial tratamento curativo, o que a Lei Penal considera como valiosa medida compulsória de recuperação do apenado d forma minorada, o que se apresenta como valioso meio de recuperação do indivíduo, para o seu retorno e reinserção social.”